Em relação ao processo de microfilmagem, é incorreto afirmar:
a preservação do microfilme em longo prazo requer condições de armazenamento com controle ambiental que satisfaçam as normas de arquivamento.
a microfilmagem de documentos autorizada pela Lei n.º 5433, de 8 de maio de 1968, restringe-se aos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes executivo, legislativo e judiciário inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais.
os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.