O Capítulo II refere-se aos Projetos em Geral e, de acordo com o artigo 99, § 1º, é da competência exclusiva do prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham, entre outras coisas, sobre
assuntos de economia interna da Câmara.
a fixação ou reajuste de remuneração dos servidores.
a destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros.