A lei que instituir o plano plurianual compreenderá as metas e prioridades da administração pública, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e as metas, tudo em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
A lei orçamentária anual deverá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Admite-se a realização de despesas e a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sempre que a medida se mostra adequada ao atendimento do interesse público.