Titular de serviço notarial situado em Fortaleza/CE contestou em juízo a incidência de ISS sobre sua atividade. À luz da CF/88 e da jurisprudência firmada do STF, é CORRETO afirmar que:
a aludida atividade possui imunidade tributária.
a aludida atividade possui isenção tributária.
a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo e está sujeita apenas ao Imposto de Renda.