Quanto à outorga para exercício profissional para diplomado no exterior, a Resolução nº 131 de 26 de novembro de 1991 prevê que
as outorgas já concedidas não podem ser sujeitas a cassação, em razão do direito adquirido.
será concedida apenas se houver comprovação formal de que sua graduação se deu em estudo e Instituição de nível superior, com curso reconhecido pelo Governo do País de origem.
cabe ao CREFITO da jurisdição fazer sindicância e deliberar sobre as medidas cabíveis contra outorgas concedidas aos diplomados no exterior.
o Conselho Regional é exclusivo e privativamente competente para legislar e decidir sobre o assunto