Conforme o artigo 361, do Decreto n.º 12.342, “no controle dos carrapatos a autoridade sanitária, com a colaboração dos órgãos especializados, adotará o seguinte procedimento:
solicitação obrigatória da atuação de outros órgãos públicos para determinação técnica sobre as medidas de proteção individual e coletiva, exceto vigilância e promoção de medidas educativas”.
inspeção dos hospedeiros domésticos e silvestres, levantamento dos abrigos urbanos e silvestres, bem como adoção de medidas de proteção aos aplicadores, exceto exames.”
combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos, bem como adoção obrigatória de medidas educativas junto aos aplicadores, proprietários e moradores.”
exame dos indivíduos, inspeção dos hospedeiros domésticos e levantamento dos abrigos, combate aos carrapatos nos hospedeiros e abrigos.”