Quanto aos dissídios coletivos em sua classificação, na sentença normativa e na extensão e revisão das decisões, é correto afirmar:
Ainda que o dissídio coletivo seja suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia "erga omnes".
O dissídio coletivo de natureza jurídica tem por finalidade obter decisão judicial sobre interesses do grupo representado pelas respectivas entidades sindicais, de trabalhadores e de empregadores, para decisão sobre pontos controvertidos a respeito dos quais controvertem e que não foram consensuais na negociação coletiva.
Nos termos de súmula de jurisprudência do TST, é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado por meio de ação rescisória a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.