Segundo a lei nº 11 .892/08, o patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído, salvo:
por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
pelos bens e direitos que vier a adquirir.
pelo produto das alienações de seus bens, feita por ordem do seu respectivo reitor.
pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente.