Sobre o ÓrgãoA Lei Complementar 407/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de junho de 2010, dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Conforme o Artigo 1º da Lei Complementar nº 407/2010, a Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.
O Artigo 2º estabelece que a Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Segundo resta demonstrado no art. 3º a Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.
O Estatuto estabelece em seu Artigo 4º que a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina são princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil.