Galerinha,
Bom dia.
Ótima sexta-feira 13 a todos. Mais uma semana vencendo-se.
Hoje, são poucas dicas e só sobre Poderes da Administração.
Nós servidores precisamos da força necessária para operacionalizar as atividades do Estado. E as alavancas de força são os poderes administrativos, verdadeiros instrumentos de trabalho, do nosso dia a dia.
Tais poderes administrativos – de natureza instrumental – não se confundem com os constituídos. Isso mesmo. Com os poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. Os constituídos são independentes.
10ª DICA – Discricionariedade não é arbitrariedade
O fato de o legislador conferir margem de manobra, para nós agentes públicos, não quer significar, sobremaneira, que aos servidores seja franqueado agir fora dos limites da lei, sob pena de arbitrariedade.
DISCRICIONARIEDADE
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ARBITRARIEDADE
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Liberdade de ação administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
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Ação contrária ou excedente à lei.
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Ato legal e válido, quando autorizado pela lei.
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Sempre ilegítimo e inválido.
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O Judiciário pode se manifestar sobre a legalidade, mas não acerca do mérito.
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Sempre sujeito ao controle judiciário, desde que provocado.
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11ª DICA – Decretos Autônomos
O chefe do Executivo tem a competência constitucional para expedir decretos regulamentares (chamados de executivos) e os autônomos (também nominados de independentes). Os primeiros editados com fundamento no inc. IV do art. 84. Já os autônomos ressurgiram com a EC 32/2001, achando-se respaldado pelo inc. VI do art. 84, todos da CF/1988.
Compete ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Então responda: pode o chefe do Executivo, por meio de Decreto, extinguir o Ministério da Justiça por meio de Decreto Autônomo?
Nem pensar! Ministérios devem ser criados por lei.
E, Professor, um decreto autônomo pode mudar o nome de Mistério da Justiça para Ministério da Super Justiça? Claro né. Não houve criação ou extinção, só nova nomenclatura.
12ª DICA – Poder de Polícia
O mais “queridinho” das bancas. E, por acaso, o seu concurso é da Polícia Federal. E a PF é a polícia judiciária da União.
Opa! É a polícia judiciária. E polícia judiciária é algo distinto de polícia administrativa. Abaixo, um quadro resumo e distintivo:
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PODER DE POLÍCIA
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Administrativa
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Judiciária
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Natureza
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(+) Preventiva
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(+) Repressiva
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Incidência
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Bens, direitos, e atividades
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Pessoas
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Competência
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Toda a Administração Pública de Direito Público
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Corporações específicas
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Sanções
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Administrativas
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Criminais (CP e CPP)
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Responda: a Polícia Federal, polícia judiciária da União, pode ser, também, polícia administrativa?
A PF pode apreender bens? A PF pode interditar atividades? A PF pode destruir bens? Pode sim. E a polícia administrativa é exatamente a que limita e condiciona bens, direitos e atividades. Enfim, a judiciária também pode ser administrativa.
E a questão do momento! Posso falar? O Professor fala ou não fala? Rs. Lembrou-me aquele programa antigo do Silvio Santos, rs. Gente, o poder de polícia NÃO PODE ser delegado a particulares.
Professor, tem exceção? NÃO. Nenhuma? NÃO, não e não. Não há previsão legal ou jurisprudencial que permita a delegação do poder de polícia. Porém, o poder de polícia pode ser pensado em etapas, em um ciclo.
Segundo jurisprudência do STJ, o poder de polícia em sentido amplo – conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público – vem sendo dividido em quatro grupos:
(i) legislação;
(ii) consentimento;
(iii) fiscalização; e
(iv) sanção.
Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Nesse contexto, no REsp 759759/DF, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal, o equipamento utilizado no procedimento fiscalizatório é apenas instrumento para a captura das informações. Em todo caso, a lavratura do auto de infração é de competência do agente de trânsito competente.
Isso aí galerinha. Ótimo início de semana a todos.