Blog Toques de Mestre para a Polícia Federal (parte IV)

Toques de Mestre para a Polícia Federal (parte IV)

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Oi Galerinha,
 
Boa noite,
 
Rumo à Polícia Federal. Finalizo, hoje, as dicas da Lei 8.112/1990. Vamos lá, sem delongas.
 
Ótima semana de estudos.
 
Cyonil Borges.
 
9ª DICA – Meios de apuração da responsabilidade
 
Será que uma mera sindicância pode decorrer a aplicação de penalidades?
 
Será que a sindicância não é só investigativa, sem caráter punitivo?
 
Será que a sindicância é fase do Processo Administrativo Disciplinar?
 
Será só imaginação?
Será que nada vai acontecer?
Será que é tudo isso em vão?
Será que vamos conseguir vencer?
https://www.youtube.com/watch?v=hZg1r7BOXVA
 
Quantos serás? Não é verdade?
 
Quando iniciamos o estudo do Direito, é comum surgirem os questionamentos. A ciência jurídica é bela, porém confusa e, por vezes, maltratada por nossos legisladores. O legislador tinha de estar ciente de que “um tapinha não dói”, mas um murro, sim. Deixando de lado à ideologia, vamos responder aos questionamentos.
 
A sindicância pode sim ser meramente investigativa. É quando não se tem ciência do autor, por exemplo. E, por não ser acusatória, não haverá o exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, existe a possibilidade de, da sindicância, decorrer a aplicação de penalidades. Penalidades no plural, gente!
 
Da sindicância, temos os seguintes resultados cabíveis:
 
I)  arquivamento do processo;
 
II) aplicação direta das penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias; e
 
III)  instauração de PAD, quando for o caso da aplicação de penalidade mais grave. Nesta última hipótese, os documentos da sindicância integrarão o PAD como peça informativa. Isso se dá, dentre outras razões, por economicidade processual: para que começar a fazer tudo de novo, se é possível o aproveitamento do que já foi feito? Assim, quando da sindicância ocorrer um PAD como resultado, os autos daquela informarão este. Vejamos o teor do art. 154 da Lei 8.112/1990:
 
“Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
 
E, respondendo a última pergunta. A sindicância não constitui etapa do PAD, nem deve, obrigatoriamente, precedê-lo. Assim, determinada apuração pode ser iniciada diretamente com um PAD, bastando que a Administração conclua que o ilícito administrativo é grave o suficiente para a instauração do PAD.
 
O outro meio de apuração é o Processo Administrativo. Pode ser ordinário ou propriamente dito ou de rito sumário ou abreviado. Abaixo, um quadro com as principais diferenças:
 
 
PAD ordinário ou propriamente dito
PAD de rito sumário ou simplificado
Aplicação
– demissão
– cassação de aposentadoria e disponibilidade
– destituição de cargo em comissão/função comissionada;
– aplicação de suspensão com período superior a 30 dias
– acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
– abandono de cargo
– inassiduidade habitual
Fases
– instauração
– inquérito (instrução, defesa e relatório)
– julgamento
– instauração
– instrução sumária (indiciação, defesa e relatório)
– julgamento
Prazo para conclusão
60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias
30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias
Prazo para julgamento
20 dias do recebimento do processo
5 dias do recebimento do processo
Composição da comissão processante
3 servidores estáveis
2 servidores estáveis
Portaria de instauração
Pode ser genérica
Deve indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
 
E a questão da prova! Você pode se esquecer do seu nome, mas não do que vou falar agora. Gente, é a questão da prova! É direito líquido e certo de aparecer na prova. E, por não ser amparado por habeas corpus e habeas data, cabe o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, viu! Rs.
 
Já ouviu falar da prova emprestada? Ah! Não é aquela da Universidade viu, rs. Aquela da amiga(o) CDF, ok, rs. Façamos a leitura da Súmula do STJ:
 
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
 
A prova emprestada é aquele material probatório - prova de um fato – que foi produzido num processo e conduzido a outro. Alcança desde documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial.
 
No Inquérito 3305/RS, o STF fixou a orientação de que é possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido ainda que as provas tenham sido obtidas por meio de quebra judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico.
 
E, no RMS 28774/DF, o STF entendeu pela possibilidade de as provas provenientes de interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, serem emprestadas para o processo administrativo disciplinar, ainda que o processo penal não tenha transitado em julgado.
 
Você ainda tem dúvida? Pode parar. Isso vai aparecer na sua prova! Qual o seu nome? Sei lá, Professor! Mas a prova emprestada já sei que é admitida no processo administrativo, por exemplo.
 
Espero que tenham gostado a revisão da Lei 8.112/1990. Amanhã, retomamos com outro tópico do Edital.
 
Cyonil Borges.
 
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Cyonil Borges
Direito Administrativo Direito Constitucional Administração Pública Controle Externo Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado por mais de 11 anos como Auditor no Tribunal de Contas da União. Bacharel em Direito pela FMU/SP e em Ciências Náuticas. Possui especialização em Direito Administrativo. Autor de obras, como: Discursivas de Direito Administrativo, Licitações e Contratos, Série Resposta Certa e o MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO. Mais de 4.800 horas de cursos nas áreas de Administração, Finanças, Economia e Contabilidade. É professor em cursos preparatórios para concursos, presenciais e telepresenciais. Colaborador do site www.tecconcursos.com.br. Aprovado nos seguintes concursos públicos, dentre outros: Polícia Federal/2000; Auditor do Tribunal de Contas da União/2000 e 2002 (neste último na 1.ª colocação TO); analista de Controle Interno - CGU/2002 (10.ª colocação RJ); Controladoria-Geral da União/2004 (Área de Correição); analista processual do Ministério Público da União/2004 (4.ª colocação AL), ISS-SP/2007 e ICMS-RJ/2011.

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