Blog Toques de Mestre para a Polícia Federal (parte III)

Toques de Mestre para a Polícia Federal (parte III)

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Gentem!
 
Boa noite,
 
Mais dicas. Hoje, vou postar logo 4 dicas, sobre a Lei 8.112/1990.
 
Cyonil Borges.
 
Opa. Antes das dicas. Vejamos o gabarito das questões do último capítulo.
 
1) Thales é agente penitenciário há 10 anos (estável, portanto). É aprovado no concurso da Polícia Federal, no cargo de Agente de Polícia. Depois de dois anos de efetivo exercício, requer licença para tratar de interesses particulares. E seu pleito é indeferido. Age corretamente o setor de recursos humanos, apesar de Thales ser estável no serviço público.
 
CERTO. São quatro licenças/afastamentos que não podem ser gozados durante o estágio probatório. Thales acha-se em estágio probatório, embora estável. Logo, não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
 
2) Darko é Delegado da Polícia Federal, e tem apenas 12 meses de efetivo exercício no cargo. Considerando que o Estado adotou parte das medidas constitucionais cabíveis, não há impedimento de, em tese, Darko ser exonerado. Mas, nesse caso, com sua exoneração, fica o Estado vedado de criar novo cargo com idênticas atribuições pelo prazo de 4 anos. Havendo, para Darko, o direito à indenização.
 
ERRADO. Darko não é servidor estável. Portanto, não terá direito à indenização. A medida de extinção é quando há a perda do cargo pelo servidor estável.
 
3) Paola estuda, arduamente, para a Polícia Federal. Sagra-se classificada dentro do número de vagas. Faz o curso de formação na Academia de Polícia. E, ao ser convocada para a posse, não comparece, espontaneamente. Nesse caso, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
 
CERTO. Ao não tomar posse, o ato de nomeação é tornado sem efeito.
 
4) Se Paola não tivesse entrada em exercício, embora empossada no cargo, caberia sua demissão a bem do serviço público.
 
ERRADO. Demissão? Que isso. Isso é penalidade. Será exonerada.
 
5ª DICA – Remoção
 
Quando do exame psicotécnico, lá no de 2002, havia uma pergunta (na verdade, várias), sendo uma delas: “você está disposto a se deslocar para qualquer ponto do território nacional”? (de 1 a 7, sendo 1, pouco disposto, e 7 totalmente suficiente).
 
Então. Você responderia o quê? Melhor, vai responder o quê?
 
Lembre-se de que PF é a polícia judiciária da União. E União vai do Oiapoque ao Chui. Inclusive, costuma-se vedar a remoção do agente de polícia dentro do prazo do estágio probatório.
 
Claro que existem situações que independem do interesse da Administração. Enfim, o ato é vinculado. Quer dizer que, uma vez preenchidas determinadas condicionantes, você terá o direito de remoção.
 
Por exemplo. Você e seu marido prestaram o concurso da PF. Você passou e escolheu a vaga em São Paulo. Ele, por sua vez, Ceará (terra horrorosa. Muito sol, pouca chuva, povo amistoso demais e praias com muita areia e com canoas quebradas, rs.). Você terá direito à remoção independentemente de interesse da Administração? Pior que não! Para os Tribunais Superiores, não há previsão legal, e não foi a Administração que criou o problema para o casal. Acredito, amigo, sua esposa não lhe quer mais.
 
E, Professor, quais são essas hipóteses então?
 
Você termina o curso lá na Academia de Polícia. E consegue uma vaga em Brasília. Logo, no primeiro mês (agosto), seu nariz começa a sangrar. Você vai ao médico e ele recomenda tratamento médico. Você se afasta para tratar de saúde, e nada de melhorar. O clima seco provoca situações constrangedoras, como o respingo de sangue em processos físicos na repartição. E junta médica oficial determina que você deva trabalhar em lugar com mais umidade, com menos sol.
 
Então, será que por motivo de saúde, a Administração pode negar sua remoção? Nem pensar. Essa é uma primeira hipótese. Voilà! Será removido para Santa Catarina. Que triste.
 
Sua esposa trabalha no Banco do Brasil. E é removida para trabalhar em Recife, lá em Porto de Galinhas (que tristeza, vida ingrata). Você, agente da Polícia Federal, reside, com ela, em São Paulo (cidade com trânsito bem calmo – carros não andam, né, rs.). Então, a sua esposa foi removida por que quis ou no interesse da Administração? Ela pediu ou foi ato de ofício da Administração. Isso é muito importante na hora da prova, ok.
 
Se a remoção foi a pedido, é porque ela não te quer mais. Você vai permanecer em São Paulo. Agora, se foi ato de ofício, você terá direito subjetivo à remoção.
 
A última hipótese é o concurso de remoção interna. Dá-se quando o número de interessados é maior que o número de vagas surgidas.
 
6ª DICA – Vacância
 
A vacância é a situação (ato ou fato administrativo) em que o cargo público está vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido por alguém.
 
Você sabia que existem situações em que um mesmo fato pode gerar provimento e vacância? É verdade. A promoção e a readaptação.
 
E, gente, há situações de vacância em que o sujeito não perde o vínculo com o cargo. É com o falecimento, professor? Opa! Por mais amor que o agente público tenha ao cargo, com a morte, há um desprendimento total, ok. Com a readaptação, por exemplo, o servidor permanece no serviço público, só que exercendo outras atribuições, parelhas ao problema físico-sensível.
 
7ª DICA – Sistema remuneratório
 
Mudo o meu nome se não cair uma questão sobre a forma de remuneração dos agentes de polícia federal. Chamem-me de Penélope, a mais charmosa do bairro. Por vezes, acho que é sonho de criança ser Penélope, rs.
 
Responda rápido: o agente da polícia civil pode receber remuneração? Entendida como vencimento mais vantagens permanentes?
 
Sonoramente, não! TODOS os agentes policiais (sem exceção) são remunerados por meio de SUBSÍDIOS.
 
E subsídios são uma parcela ÚNICA, vedados quaisquer acréscimos, como adicionais e gratificações. Professor, então quer dizer que um Polícia Federal não pode receber diárias ou ajuda de custo ou auxílio-moradia ou auxílio-transporte?
 
Opa! Podem sim! É que tais rubricas são consideradas parcelas extrateto. Pela lei 8.112/1990, essas 4 (quatro) rubricas são consideradas INDENIZAÇÕES. E indenizações podem ser percebidas acima do teto remuneratório, inclusive.
 
Professor, o Sr. acima menciona adicionais? Está certo isso?
 
Gente, é o que está escrito na CF/1988. Porém, na jurisprudência e na Lei 8.112/1990, por exemplo, encontramos adicionais que podem ser recebidos em concorrência com o subsídio. Por exemplo, o PF terá direito ao adicional de férias.
 
Só uma última informação. Você toma posse lá em Goiás (dizem que são as mulheres mais lindas do Brasil). E, por acaso, vem a se casar. E, depois de 7 anos de casamento (crise dos 7), vem a se separar, deixando 5 filhos, menores de idade. Será que você precisa consentir com o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia? Ou é algo compulsório?
 
Galerinha. A regra é que você optar por permitir ou não o desconto de determinadas rubricas. É o caso de permitir o pagamento, em favor de terceiros, em percentual não excedente a 35%, das consignações em folha. Ah! Desses, 5% são exclusivos para dívidas com cartão de crédito. Já pensão alimentícia não tem escolha. Ou paga, ou vai preso. Simples assim.
 
8ª DICA – Do regime disciplinar
 
Há deveres que não podem ser desatendidos, como o de obediência. Ah! Não significa dizer que todas as ordens devem ser cumpridas. Não é isso. Ordens manifestamente ilegais não devem ser cumpridas. E deveres, quando não observados, podem gerar a aplicação de sanções, sendo a primeira delas a advertência. A advertência pode advir de uma simples sindicância administrativa, sendo a mais simples das penalidades.
 
O fato de ser a mais simples não quer dizer que não deva respeitar princípios constitucionais, ok. Não se aplica o instituto da verdade sabida, em que pequenas infrações geravam penalidade sem contraditório e ampla defesa. Isso não existe no Brasil.
 
Há, também, um conjunto de proibições. E essas mais pesadas. Podem gerar de uma simples advertência até demissão.
 
Peço que guardem as situações que parecem bem graves, mas são geradoras de advertência. Vamos lá:
 
  • Recusar fé a documentos públicos;
 
  • Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
 
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
 
  • Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; e
 
  • Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
 
E, por fim, peço que abra a Lei. Procura aí pela penalidade de multa. Achou? Tipo “onde está o Wally”. Não há a multa como penalidade autônoma. Porém, da penalidade de suspensão, admite-se a conversão em multa, a razão de 50% da remuneração/dia.
 
E, por fim (fim, mesmo), lembra que aquele que praticou um ilícito punível, durante a atividade, como demissão, será punido, viu! Mas, Professor, o sujeito está aposentado. Perfeito. A Lei nos revela a cassação de aposentadoria.
 
Por hoje é só Pessoal.
 
Cyonil Borges.
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Cyonil Borges
Direito Administrativo Direito Constitucional Administração Pública Controle Externo Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado por mais de 11 anos como Auditor no Tribunal de Contas da União. Bacharel em Direito pela FMU/SP e em Ciências Náuticas. Possui especialização em Direito Administrativo. Autor de obras, como: Discursivas de Direito Administrativo, Licitações e Contratos, Série Resposta Certa e o MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO. Mais de 4.800 horas de cursos nas áreas de Administração, Finanças, Economia e Contabilidade. É professor em cursos preparatórios para concursos, presenciais e telepresenciais. Colaborador do site www.tecconcursos.com.br. Aprovado nos seguintes concursos públicos, dentre outros: Polícia Federal/2000; Auditor do Tribunal de Contas da União/2000 e 2002 (neste último na 1.ª colocação TO); analista de Controle Interno - CGU/2002 (10.ª colocação RJ); Controladoria-Geral da União/2004 (Área de Correição); analista processual do Ministério Público da União/2004 (4.ª colocação AL), ISS-SP/2007 e ICMS-RJ/2011.

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