Blog Sanções na Lei do RDC

Sanções na Lei do RDC

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Gente,
 
Boa noite,
 
O RDC, regime diferenciado de contratações, não é um tema assim tão cobrado nos concursos. E, quando objeto de cobrança, as questões costumam ser simples, bem literais.
 
Vamos conversar um pouco sobre o sistema sancionatário da lei.
 
Cyonil Borges.
 
No essencial, a disciplina sobre as sanções administrativas é tratada no art. 47 da lei do RDC, de redação similar àquela do art. 7º da Lei 10.520/2002 (lei do pregão). Previu-se o impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, DF ou Municípios, pelo prazo de até 5 anos:
 
“Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal OU Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: (...)”
           
O grifo no conectivo “ou” não consta do texto original, servindo-nos evidenciar que o legislador, prudentemente, fugiu à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da penalidade.
 
Na espécie, o impedimento de licitar e de contratar será restrito à entidade federativa aplicadora da sanção. Com outras palavras, se o impedimento foi viabilizado pelo Estado, a empresa poderá, ordinariamente, ser contratada pela União, por outros Estados, pelo DF e por Municípios.
 
Tome nota
 
Com redação similar à lei do pregão, previu-se que o impedimento de licitar e de contratar implicará (ato vinculado) o descredenciamento do licitante pelo prazo da sanção aplicada dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica (§1º do art. 47).
           
Dentre outras hipóteses normativas, destacam-se as seguintes condutas passíveis de penalidade:
  • convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato,
  • fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato,
  • comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, e
  • der causa à inexecução total ou parcial do contrato.
 
Ao compararmos o caput do art. 47 da lei do RDC com o previsto no art. 87 da Lei 8.666/1993 (lei de licitações), deparamo-nos com uma particularidade em relação aos prazos:
 
“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”
           
Perceba que o prazo do impedimento de contratar com a Administração, pela lei de licitações, não será superior a 2 anos. E, na lei do RDC, o administrador conta com mais amplo gradiente para a aplicação da penalidade. Além disso, o impedimento da lei de licitações se aplica ao órgão ou à entidade sancionadora, ao passo que, pela lei do RDC, o impedimento atinge toda a entidade federativa.
 
Exemplo
Uma empresa suspensa, pelo Ministério da Saúde, com base na lei de licitações, poderá ser contratada pelo Ministério da Fazenda. Agora, a empresa impedida de licitar com o Ministério da Saúde, com base na lei do RDC, ficará suspensa de licitar ou contratar com toda a União.
 
Possibilita-se, também, a aplicação de multas, isso se previstas no instrumento convocatório e no contrato. E o §2º do art. 47 é daquelas poucas disposições expressas em que a lei do RDC determina a aplicação supletiva da lei de licitações:
 
§ 2o As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.
         
Portanto, toda a parte de sanções criminais é retirada da Lei 8.666/1993. E, quanto às penalidades administrativas, serão aplicáveis todas as previstas no art. 87 da lei de licitações. Inclusive, essa intepretação é extraída da leitura alínea ‘g’ do inc. II do art. 45 da lei que prevê o prazo de 5 dias úteis para a interposição de recursos em face da aplicação das penalidades de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública.
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Cyonil Borges
Direito Administrativo Direito Constitucional Administração Pública Controle Externo Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado por mais de 11 anos como Auditor no Tribunal de Contas da União. Bacharel em Direito pela FMU/SP e em Ciências Náuticas. Possui especialização em Direito Administrativo. Autor de obras, como: Discursivas de Direito Administrativo, Licitações e Contratos, Série Resposta Certa e o MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO. Mais de 4.800 horas de cursos nas áreas de Administração, Finanças, Economia e Contabilidade. É professor em cursos preparatórios para concursos, presenciais e telepresenciais. Colaborador do site www.tecconcursos.com.br. Aprovado nos seguintes concursos públicos, dentre outros: Polícia Federal/2000; Auditor do Tribunal de Contas da União/2000 e 2002 (neste último na 1.ª colocação TO); analista de Controle Interno - CGU/2002 (10.ª colocação RJ); Controladoria-Geral da União/2004 (Área de Correição); analista processual do Ministério Público da União/2004 (4.ª colocação AL), ISS-SP/2007 e ICMS-RJ/2011.

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