
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC)
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O Regime Diferenciado de Contratação (RDC) foi inaugurado, formalmente, com a Lei 12.462, de 2011. Na esfera federal, o diploma foi regulamentado pelo Decreto 7.581, de 2011.
Inicialmente, as regras simplificadas dirigiram-se às contratações de bens e serviços para a Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos (2016). Vejamos:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
Observação: a Autoridade Pública Olímpica é consórcio público de Direito Público, sob a forma de autarquia em regime especial. O Protocolo de Intenções firmado entre a União, Estado do RJ e Município do RJ foi ratificado, na esfera federal, pela Lei 12.396, de 2011.
Apesar de a Lei ter sido editada pela União, dentro de sua competência privativa de legislar sobre normas gerais em matéria de licitações e contratos (norma, a priori, válida para todos os entes políticos e suas Administrações), o RDC não é extensível, na matéria dos incisos I a III, a todos os entes da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar, conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais.
Fixação
2012-MCTI – Cespe
Acerca de licitações e contratos da administração pública, regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens seguintes.
A Lei n.º 12.462/2011 tem incidência em âmbito nacional, atingindo todos os entes da Federação. (Certo/Errado)1
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Ademais, esclareça-se que o RDC não é obrigatório para a construção de estádios, aeroportos e obras de infraestrutura. Isto é, a Administração Pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei de Concessões de Serviços Públicos (a Lei 8.987, de 1995), da Lei 8.666, de 1993, ou, ainda, da Lei da Parceria Público-Privada.
Acrescenta-se que as particularidades do RDC, por serem desburocratizantes, notadamente gerenciais (eficientes), foram, recentemente, estendidas a objetos diversos dos esportes. Vejamos:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, com essa inserção, mais especificamente do inc. V ao art. 1º, a Lei do RDC, que antes era doutrinariamente reconhecida como norma temporária (encerrar-se-ia em 2016 com os Jogos Olímpicos), caminha para a definitividade, afinal o SUS é sistema constitucional dotado de permanência. Assim, restam amenizadas as ideias de que o RDC não é aplicável a todos os entes da Federação e é norma de caráter temporário, isso porque o PAC e o SUS não se restringem aos Estados e Municípios em que ocorrerão a Copa e os Jogos Olímpicos, e o SUS é programa de Governo perene.
São objetivos do RDC:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
O RDC – que visa o aumento da eficiência nas contratações – conta com regras próprias, distintas, em parte, das já delineadas no Estatuto de Licitações (a Lei 8.666, de 1993). Professor, isso significa dizer que, uma vez optado pelo RDC, as diretrizes da Lei 8.666, de 1993, são afastadas por completo? Não é bem assim! A Lei 8.666, de 1993, é a norma geral, é o “Estatuto dos Estatutos” de Licitações e Contratos. Portanto, sempre que houver uma lacuna ou disposição expressa no RDC, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei 8.666, de 1993. Sobre o tema, dispõe o §2º do art. 1º do RDC:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Veja: “casos expressamente previstos nesta Lei”. Para exemplificar, leia, a seguir, o disposto no art. 35 do Regime Diferenciado:
Art. 35. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, no que couber, às contratações realizadas com base no RDC.
Parágrafo único. O processo de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá seguir o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Observação: o art. 41 do RDC prevê a contratação direta de remanescente de obras e serviços. Essa hipótese de contratação sem modalidade de licitação é prevista no inc. XI do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. Porém há uma importante distinção. No RDC, a empresa é convocada segundo as condições por esta ofertadas. Na Lei 8.666, de 1993, por sua vez, a empresa convocada deve observar os preços e condições da empresa que teve o contrato rescindido.
Enquanto procedimento de licitação, o RDC, à semelhança do rito da Lei 8.666, de 1993, deve observar um conjunto de princípios, e é composto por etapas, no caso: (1) preparatória (fase interna), (2) publicação, (3) apresentação das propostas ou lances, (4) julgamento, (5) habilitação, (6) recursal, (7) encerramento.
São princípios previstos expressamente no RDC:
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Veja, agora, o disposto no “caput” do art. 3º da Lei 8.666, de 1993:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Fixação
2012 - TJ/AL – Cespe As inovações do RDC, em relação à Lei n.º 8.666/1993, incluem a: A criação do sistema de registro de preços. B previsão de recursos administrativos após as fases de habilitação e de julgamento. C instituição da pré-qualificação permanente de fornecedores, que permitirá à administração pública realizar licitações com a participação apenas dos pré-qualificados. D possibilidade de contratação pelo regime de empreitada por preço unitário. E fase de julgamento de proposta posterior à de habilitação2 |
Passemos às etapas/fases do RDC.
A primeira etapa é a preparatória.
Rompe-se com a infeliz ideia de que a licitação se inicia com a publicação do instrumento convocatório. Valorizou-se, expressamente, o trabalho interno de planejamento. Está-se diante da fase interna da licitação.
A fase interna bem planejada é de extrema importância, pois, ao ser viabilizada com cautela, com zelo, com o mínimo de deficiências, acaba por evitar atrasos tão indesejados durante a fase externa. Os intermináveis recursos são responsáveis pela demora da contratação, logo, uma fase interna procedida sem erros e desatenções, levará a um processo licitatório melhor executado com menos “discussões” entre os potencias interessados no contrato (os licitantes), portanto, diminuição do número de recursos administrativos; judiciais; aos Tribunais de Contas, etc. Consequentemente, a licitação será mais célere em sua fase externa. Assim, fundamental uma fase interna bem feita.
O RDC fornece-nos alguns dos requisitos a serem atendidos durante a fase interna da licitação, são exemplos:
1º - Planilhas para a elaboração das propostas;
2º - Escolha da modalidade de licitação e tipo de licitação;
3º - Elaboração do Edital;
4º - Ato de designação da comissão de licitação;
Em síntese, é na fase interna que a Administração certifica-se da real necessidade de adquirir ou não o objeto, bem como de medir sua qualidade e quantidade. Em tradução a essa preocupação com a correta definição do objeto da licitação, reproduz-se a Súmula 177 do TCU, a seguir:
A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
2 Letra C. Os demais itens estão incorretos. Na letra A, o SRP não é inovação do RDC, tendo sido previsto, por exemplo, na Lei 8.666, de 1993. Na letra B, a fase recursal é única, e dá-se, de regra, depois de declarada a empresa vencedora. Na letra D, os regimes de execução indireta foram previstos na Lei 8.666, de 1993, exceção para a contratação integrada. Na letra E, o julgamento precede à fase de habilitação.
A questão sobre o orçamento é um ponto essencial para o concurso público. No RDC, os valores orçados pela Administração são sigilosos, ou seja, os licitantes não conhecem, previamente, a cotação de preços do Estado, o que, num país sério, pode conferir à licitação maior competitividade, e, assim, preços praticados pelos contendores mais vantajosos para o Poder Público. Vejamos (art. 6º do RDC):
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Da leitura do dispositivo, podem ser depreendidos dois detalhes preciosos para fins de concurso, abaixo:
→ O orçamento não será sigiloso quando adotar-se o tipo de licitação “por maior desconto”, e
→ As informações são sigilosas para os particulares em geral. O acesso, no entanto, deverá ser franqueado aos órgãos de controle interno (exemplo da CGU, na esfera federal) e externo (exemplo do TCU, Ministério Público e Judiciário).
Fixação
(2012/DNIT – ESAF) Acerca do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei n. 12.462/2011, é correto afirmar, exceto: a) Tem incidência de âmbito nacional, mas não atinge todos os entes da federação. b) No regime de contratação integrada, é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. c) O orçamento previamente estimado para uma contratação a ser efetuada pelo RDC será tornado público obrigatoriamente antes da licitação independentemente do critério de julgamento adotado. d) Preenchidos os requisitos legais, a fase de habilitação poderá anteceder às fases de apresentação de propostas ou lances e de julgamento.
e) O RDC aplica-se às licitações e contratos necessários s obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 Km das cidades sedes dos eventos internacionais da copa do mundo e das olimpíadas3
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Ainda, na fase interna, há importante distinção em relação às regras da Lei 8.666, de 1993. O art. 9º da Lei 8.666, de 1993, veda que o autor do projeto (básico ou executivo) participe, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. No RDC, tratando-se de contratação integrada (art. 9º), ficará compreendida a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo. Professor, significar dizer que, na contratação integrada, não haverá projeto básico? Sim, haverá apenas um anteprojeto de engenharia.
Na elaboração do instrumento convocatório, a Administração poderá:
Fixação (2012/PFN - ESAF) A legislação atinente ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas prevê a possibilidade de que os editais de licitação para aquisição de bens estabeleçam diversas exigências, entre as quais não se inclui a de que: a) o produto seja de determinada marca, pela necessidade de padronização do objeto. b) seja fornecida certificação da qualidade do processo de fabricação de determinado produto. c) seja apresentada, em caso de licitante distribuidor, carta de solidariedade emitida pelo fabricante. d) seja apresentada amostra do bem, ainda na fase de julgamento das propostas. e) sejam oferecidos apenas produtos com registro válido no Sistema de Registro de Preços − SRP. 4 |
À semelhança da Lei 8.666, de 1993, o instrumento convocatório, no RDC, poderá ser impugnado. No caso, o art. 45 do RDC prevê o prazo de 2 e 5 dias úteis, seja, nessa ordem, a licitação destinada à aquisição/alienação de bens ou à contratação de obras ou serviços.
Fixação
2012-MCTI – Cespe Acerca de licitações e contratos da administração pública, regulamentados pela Lei n.º 8.666/1993, e do regime diferenciado de contratações públicas, regrado pela Lei n.º 12.462/2011, julgue os itens seguintes.
Somente os participantes do certame têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade. (Certo/Errado)5
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A segunda etapa é a publicação.
Quanto à publicação (2ª fase do procedimento), lembremos que a Lei 8.666, de 1993, obriga a publicação do instrumento convocatório (exceção feita ao convite) em Diários Oficiais e Jornais Diários de Grande Circulação. É inimaginável que, em pleno séc. XXI, a publicação oficial dos atos estatais seja feita em documentos impressos, e, sobretudo, de pouca visibilidade pelos cidadãos comuns. Nesse contexto, o RDC inovou, ao dispensar a publicação do extrato do edital nos Diários Oficiais, no caso de licitações cujo valor não ultrapasse 150 mil reais (obras) e 80 mil reais (bens e serviços, inclusive de engenharia).
Ainda relativamente à publicidade, temos que os prazos de divulgação são diversos dos previstos na Lei 8.666, de 1993. Nesta, são estabelecidos os seguintes prazos:
A terceira etapa é a de apresentação de propostas ou dos lances.
A lei, ao se referir a propostas e lances, quis representar que o procedimento de licitação poderá ser fechado (propostas) ou aberto (lances).
A quarta fase é a de julgamento.
Antes de apresentarmos as diretrizes do julgamento/classificação, cabe o detalhamento das regras sobre a comissão de licitação.
Nos termos da Lei (art. 34), as licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação. Não há, perceba, indicação do número mínimo de integrantes da comissão, distintamente da Lei 8.666, de 1993, que prevê o número mínimo de três, sendo dois obrigatoriamente do órgão/entidade licitante.
Abre-se um parêntese para esclarecer que o Decreto Federal 7.581, de 2011, é expresso quanto à composição da comissão de licitação. Vejamos:
Art. 6o As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1o As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.
Ainda conforme o Decreto Federal, compete à comissão de licitação, por exemplo:
I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão elaborada pela Comissão do Catálogo Eletrônico de Padronização, e submetê-las ao órgão jurídico;
II - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;
V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e
VI - propor à autoridade competente a aplicação de sanções.
Depreende-se, do rol acima, que a comissão de licitação deve ser, realmente, muito qualificada, pois, além da condução do procedimento em si, ficará responsável por elaborar as minutas dos editais e contratos. Não lhe cabe, no entanto: julgar recursos, adjudicar e homologar o objeto da licitação, aplicar sanções, e revogar/anular o procedimento.
Vencidas essas considerações, passemos ao estudo dos critérios de julgamento ou tipos de licitação. A seguir, um quadro comparativo entre os tipos de licitação da Lei 8.666, de 1993, e o RDC.
Lei 8.666, de 1993 | RDC |
Menor Preço | Menor Preço ou Maior Desconto |
Melhor Técnica | Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico(1) |
Técnica e Preço | Técnica e Preço(2) |
Maior Lance ou Oferta | Maior Oferta de Preço(3) |
Sem Coincidência | Maior Retorno Econômico(4) |
Fixação
(2012/DNIT – ESAF) São critérios de julgamento passíveis de serem utilizados no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, exceto: a) Menor preço ou maior desconto. b) Menor retorno econômico. c) Melhor técnica ou conteúdo artístico.
d) Maior oferta.
e) Técnica e preço6. |
Fixação
2012 - TJ/AL – Cespe O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), criado pela Lei n.º 12.462/ 2011 especificamente para reger licitações e contratos nacionais relativos aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, foi recentemente estendido para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal. É característica do regime de contratação integrada A impossibilidade de execução de todas as etapas da obra pelo contratado. B entrega de obra incompleta e sem condições de operação. C possibilidade de aditivos ao contrato na fase de projeto executivo. D possibilidade de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada.
E o fato de projeto básico e executivo serem objetos de licitações distintas.7
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Quanto à duração dos contratos, a regra é idêntica àquela prevista na Lei 8.666, de 1993. Se contratos para obras, a duração fica adstrita à vigência do crédito orçamentário. Se para serviços, de duração continuada, poderão ser prorrogados até a data de extinção da Autoridade Pública Olímpica (APO).
Já falei demais para um simples resumo, não é verdade? Vou finalizar, então, com breves considerações sobre as contratações simultâneas e possibilidade de remuneração variável.
Relativamente às contratações simultâneas, o art. 11 do RDC prevê que a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender à administração pública.
A Lei veda as contratações simultâneas para serviços de engenharia. Na esfera federal, o Decreto 7.581, de 2011, estendeu a vedação para as obras. Todavia, esse decreto não se aplica às demais entidades federativas. Logo, para efeito de prova, você deve observar o comando da questão ou conteúdo do enunciado, e verificar se há ou não menção ao Decreto, pois, se ausente registro, siga a Lei, a qual veda apenas para serviços de engenharia.
Fica o registro de que as contratações simultâneas são, na verdade, forma de parcelamento, conforme previsto no art. 15, IV, e §§1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666, de 1993.
Por fim, quanto à remuneração variável, o art. 10 da Lei dispõe que, na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a contratação.
Finish!
Espero ter sido útil em mais essa etapa.
Cyonil Borges.