Olá amigos do TECCONCURSOS!
Em continuação a nossa série de artigos sobre a reforma trabalhista para você colar todas as modificações em cada cômodo da sua casa, antes da sua prova do TST e do TRT-RN, o assunto de hoje é processual.
Vamos tratar os assuntos em bloco, para melhor compreensão. Assim, você pode pegar aquela doutrina comprada um dia antes da reforma trabalhista ser aprovada e atualizar por você mesmo!
Saliento como nos artigos anteriores que não farei comentários subjetivos quanto às modificações, mas sim, de modo objetivo para sua prova de primeira fase. O foco é passar, é decorar o que tiver que fazer e aprender com a repetição, com o hábito da leitura, da interpretação.
Vamos começar?
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
O art. 6° da Lei 13.467/17 previu a vacatio legis de 120 dias, assim, entrará em vigor no dia 11/11/2017.
Em matéria processual, interessa-nos saber quais atos e em que momento haverá afetação da nova lei.
Pois bem, o ordenamento jurídico observa (EM REGRA) a teoria do isolamento dos atos processuais. Isso quer dizer que a aplicação da lei processual será imediata com sua entrada em vigor. Contudo, ela respeitará as situações já consolidadas. Assim, os atos já praticados não serão “reproduzidos”.
Art. 14. CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, entrando em vigor a lei e com efeito imediato algumas peculiaridades surgem a respeito de alguns temas que, a depender do doutrinador, terá ou não interpretação de situações jurídicas consolidadas.
É o que acontece com a previsão de honorários advocatícios. A partir de 11/11/2017 os advogados farão jus a sucumbência. A aplicação abrangerá as ações em curso ou apenas aquelas ajuizadas após a reforma trabalhista? Há posicionamento de que o fato gerador é a sentença e, portanto, sendo esta após a vigência, caberão os honorários; do outro lado, o fato gerador é o ajuizamento da ação, com base na boa-fé processual, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas com condenação que sabiam, ao ajuizar a ação, serem indevida. Caberá ao TST disciplinar. Acho difícil cair em sua prova algo já tão divergente.
As mesmas divergências recaem sobre a compensação de honorários periciais com os créditos que a parte vencedora tenha a receber. Quanto à prescrição intercorrente, o posicionamento parece tender para aplicação somente após a vigência da lei, sem grandes divergências. Aguardemos.
ACORDO EXTRAJUDICIAL
A reforma trabalhista acrescentou ao art. 652 da CLT a função homologatória da Justiça do Trabalho aos acordos extrajudiciais realizados entre empregado e empregador.
Trata-se de uma faculdade das partes em darem ao acordo extrajudicial efeitos de coisa julgada com a homologação judicial. As divergências que surgem seria quanto ao entendimento do TST previsto na Súmula 418 ao prever a faculdade do juiz em homologar acordo. Aguardemos...
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
O pedido de homologação do acordo será feito em petição conjunta, mas com patronos distintos, podendo o trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato. A apreciação do pedido se dará em 15 dias (prazo impróprio), a designar audiência se necessário.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
O pedido de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos pedidos ali especificados, voltando a fluir do transito em julgado da negativa de homologação. O pedido não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’”
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
Atualize sua doutrina...
ACORDO EXTRAJUDICIAL
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Função homologatória da Justiça do trabalho para dar efeito de coisa julgada ao acordo extrajudicial
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A petição será conjunto, mas com patronos diferentes;
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A apreciação ser dará em 15 dias, com designação de audiência, se necessário;
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O pedido suspende o prazo prescricional da ação com pedidos idênticos;
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O pedido de homologação não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias;
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O prazo prescricional volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A reforma trabalhista inclui a seção IV do capítulo III do título X da CLT para regular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem inovar, a Lei 13.467/17 remete a aplicação do NCPC e insere posicionamento da IN 39/16 do TST, principalmente quanto as formas de impugnação da decisão.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
Sócio Retirante
Com algumas controversas no campo doutrinário e na jurisprudência, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade foi solucionada pela reforma trabalhista.
A inclusão do art. 10-A traz uma ordem de execução a ser observada e esclarece que o sócio retirante SOMENTE responde pelas dívidas do período que foi sócio. Por sua vez, a ação que o responsabilize deve ser ajuizada em até DOIS anos contados da AVERBAÇÃO de sua retirada.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Perceba que o prazo de dois anos é contado da averbação da alteração contratual da sociedade. Assim, aquele sócio que se retira apenas de FATO, sem a devida averbação, não fará jus a limitação da responsabilidade.
O sócio retirante não responde pelos encargos posteriores a sua retirada, devidamente averbada, e isso, não poderá dar interpretação de que os NOVOS SÓCIOS não respondem pelos créditos anteriores ao seu ingresso na sociedade. Cuidado! O sócio ingresso na sociedade responde por todo o passivo, inclusive, anterior. Aliás, ele precede a execução do sócio retirante (inciso II do art. 10-A).
Em qualquer caso, a utilizar o art. 9° da CLT (lindo e inalterável), a fraude na retirada do sócio caracteriza a responsabilidade solidária, conforme § único do art. 10-A (volte e leia).
Atualize sua doutrina:
SÓCIO RETIRANTE
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Responde somente pelo período em que foi sócio;
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O ajuizamento da ação deve ocorrer em até DOIS anos da averbação da retirada;
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Primeiro executa bens da empresa; segundo, dos sócios atuais, por fim, o do sócio retirante;
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Em caso de fraude na retirada, responde solidariamente;
Fique atento a esta última informação sobre o sócio retirante, pois há grandes chances de estar em sua prova do TST, principalmente.