Blog Prescrição: danos ao Erário decorrentes de ilícito civil

Prescrição: danos ao Erário decorrentes de ilícito civil

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Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal do dia 03/02/2016, firmou-se a tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
 
Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
 
O decurso do prazo é relevante para o Direito, pois provoca, por exemplo, a perda da pretensão de ressarcimento por aqueles que foram prejudicados pelas ações e omissões estatais: a prescrição. As ações de ressarcimento a favor do Estado são imprescritíveis, pois, nesse caso, o interesse público é o bem superior a ser preservado.
 
No julgamento em tela, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.
 
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.
 
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.
 
De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
 
Portanto, fiquem atentos a esse recente entendimento do STF.
 
Grande abraço a todos!
 
Profs. Cyonil e Adriel
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 
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Cyonil Borges e Adriel Monteiro
Cyonil Borges Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado por mais de 11 anos como Auditor no Tribunal de Contas da União. Bacharel em Direito pela FMU/SP e em Ciências Náuticas. Possui especialização em Direito Administrativo. Mais de 4.800 horas de cursos nas áreas de Administração, Finanças, Economia e Contabilidade. É professor em cursos preparatórios para concursos, presenciais e telepresenciais. Colaborador do site www.tecconcursos.com.br. Aprovado nos seguintes concursos públicos, dentre outros: Polícia Federal/2000; Auditor do Tribunal de Contas da União/2000 e 2002 (neste último na 1.ª colocação TO); analista de Controle Interno - CGU/2002 (10.ª colocação RJ); Controladoria-Geral da União/2004 (Área de Correição); analista processual do Ministério Público da União/2004 (4.ª colocação AL), ISS-SP/2007 e ICMS-RJ/2011. Adriel Sá. Técnico Administrativo do Ministério Público da União, formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Servidor Público Federal desde 1999. Aprovado e classificado em diversos concursos, tais como EsSA 1999, Oficial de Justiça TJ RS 2005, MPU 2010, TRE/SC 2011. Atualmente lotado na Subcoordenadoria Jurídica da Procuradoria da República, em Criciúma/SC.

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