Blog O SUPREMO E AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - INTERPRETAÇÃO CONFORME

O SUPREMO E AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - INTERPRETAÇÃO CONFORME

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Amigos, vou comentar aqui uma importante e polêmica decisão recente STF, do último dia 16 de abril/2015, relativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923, no bojo da qual o Supremo deu interpretação conforme a Constituição para considerar constitucionais as normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde, em especial a Lei 9.637/1998 (Lei das Organizações Sociais), e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993, dispositivos legais atacados pelos autores da ADI, o PDT e o PT.
 
Nesse sentido, o STF assentou que a celebração de contratos de gestão com tais entidades deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (caput do artigo 37). É dizer, as Organizações Sociais poderão ser contratadas por dispensa de licitação e não precisarão, no âmbito de sua atuação, observar estritamente a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) ou realizar concurso público para contratação de pessoal, não obstante tenham de observar princípios gerais da Administração, como a impessoalidade e a moralidade. Na contratação de pessoal, por exemplo, deverão adotar processo seletivo público, ainda que não estritamente qualificado como "concurso público".
 
Na realidade, o Supremo está dando empoderamento a essas entidades, que foram criadas no âmbito do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, em 1995, justamente para, por intermédio de um processo denominado "publicização", fundações e associações pudessem ser qualificadas como organizações sociais, com o objetivo de prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, em penhor do princípio da eficiência da Administração. O objetivo do STF é reforçar esse novo modelo gerencial de administração pública, que pode se revelar mais eficiente do que o tradicional, mas sob os controles do Estado.
 
Vale ressaltar que o Supremo não afastou a competência do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público para o controle e a fiscalização de recursos públicos que essas entidades eventualmente recebam do erário. O STF perfilhou vertente semelhante a essa com relação aos serviços sociais autônomos (Sistema S), que possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Nesse sentido, segundo o STF, as organizações sociais e as do Sistema S são financiadas de alguma forma por recursos públicos, e quando há dinheiro público envolvido, deve haver necessariamente uma fiscalização por parte do Ministério Público e o controle de Estado pelos tribunais de contas.
 
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Jean Claude
Jean Claude O`Donnell é Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (10º lugar no concurso de 2008 para auditoria governamental), onde atualmente exerce funções na Secretaria de Recursos. Ministra aulas em cursos preparatórios em Brasília. Graduado em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília e em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília, com pós-graduação em Gestão Pública pela Fundace-USP. Mestre em Direito Constitucional pelo Uniceub-DF, exerceu atividades de analista do mercado no Banco do Brasil, taquígrafo do Tribunal Superior do Trabalho e Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União, área controle interno, concurso no qual foi classificado em 11º lugar, no ano de 2008. Co-autor das obras "Direito Constitucional" (2017) e "Tribunal de Contas" (2018), Série Preparando para concursos-questões discursivas comentadas, ed. Juspodivm, "Administração Pública em Mapas Mentais", ed. Ímpetus, 2016.

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