Blog STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

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Olá, amigos! Tudo bem?

 

Um monte de concursos fiscais municipais saindo e é muito importante saber sobre Planta Genérica de Valores (PGV) e decisões recentes jurisprudenciais.

 

Você sabia que a Planta Genérica de Valores (PGV) é formulada com a utilização de cálculos que possibilitam a obtenção dos valores venais dos imóveis urbanos do município, a partir da avaliação individual de cada propriedade, servindo de base para impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e Contribuição de Melhoria?

 

Vamos aprender sobre PGV.

 

Planta Genérica de Valores (PGV)

 

A Planta Genérica de Valores (PGV) é o instrumento legal no qual estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis.

 

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.


Novidade Jurisprudencial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV).

  • É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

 

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

 

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

 

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

 

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

 

 

 

Finalizando o Artigo

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o PGV.

 

Forte Abraço

Wilson Tavares
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Wilson Tavares
Exerce o cargo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de São Gonçalo/RJ, aprovado em 4º lugar. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) Graduado em Ciências Militares pela Curso Oficial CBMERJ Graduando em Matemática pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) Pós Graduado em Direito Tributário/Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal 24º Lugar Auditor de Controle Externo TCE-RJ - Especialidade Ciências Contábeis - 2021 21º Lugar Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Bahia 2019 12 º lugar Auditor Fiscal de Tributos Estaduais de Rondônia 2018 32 º lugar Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Maranhão 2016 4 º lugar Auditor Fiscal de Tributos do Município de São Gonçalo/RJ 1 º lugar Fiscal de Transportes Urbanos Rio de Janeiro 11º lugar Analista Legislativo Orçamentário-CMRJ - 2015 1 º lugar Oficial do Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro 22º lugar Sargento Especialista da Aeronáutica.

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