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O direito de reunião está assim expresso no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988:

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

A liberdade de reunião (direito individual de exercício coletivo) pode ser vista como instrumento da livre manifestação de pensamento, aí incluído o direito de protestar. Trata-se, decerto, de um direito público subjetivo que assegura aos indivíduos a prerrogativa de se reunir em lugares abertos e fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais.

Vejamos os traços essenciais de tal direito.

  • Elemento subjetivo: o direito de reunião pressupõe um agrupamento de pessoas;
  • Elemento formal: a reunião deve ostentar um mínimo de coordenação. A aglomeração deve ser o resultado de uma convocação prévia à coincidência de pessoas num mesmo lugar. Quem participa da reunião deve integrá-la conscientemente;
  • Elemento teleológico (ou finalista): as pessoas devem estar unidas com vistas à consecução de determinado objetivo – que pode ter cunho político, religioso, artístico ou filosófico;
  • Elemento espacial: a reunião se desenvolve sempre em local determinado. Todavia, é preciso ter presente que o direito de reunião envolve tanto manifestações de natureza estática, ou seja, confinadas a determinado ambiente, quanto de natureza dinâmica, quando se verifica o deslocamento das pessoas envolvidas por vias públicas, podendo, além do mais, se dar tanto em locais fechados quanto abertos;
  • Elemento temporal: o agrupamento de pessoas, no direito à reunião, é necessariamente transitório, passageiro. Se o agrupamento adota laços duradouros, passa da reunião para o campo da associação; e
  • Elemento objetivo: a reunião deve ser pacífica e sem armas. A reunião não pacífica é aquela na qual todos os participantes ou a grande maioria deles põem, com os seus atos, em perigo pessoas e bens alheios. Isso pressupõe condutas dolosas, voltadas a romper a paz social. O direito de reunião não se descaracteriza se a violência que vem a ocorrer lhe é externa, sendo deflagrada por pessoas estranhas ao agrupamento.

Reunião pacífica é toda aquela que, além de não ser exercida por pessoas armadas, não envolve atos de violência física e moral contra terceiros¹. Subtrai à reunião o seu caráter pacífico o fato de os seus integrantes portarem armas². No entanto, há entendimento³ de que os participantes não deverão usar armas. Não as utilizando, ainda que alguns deles carreguem espingardas, revólveres, foices, produtos químicos etc. (armas em sentido amplo), isso não descaracteriza a pacificidade de reunião.

A defesa do direito de reunião, quando se defronta com uma ação estatal, terá no mandado de segurança o instrumento hábil para se desenvolver. A liberdade de locomoção, aqui, é apenas instrumento do exercício do direito a ser protegido. É, portanto, descabido o uso do habeas corpus, a menos que a ação das autoridades públicas importe ameaças de prisão.

Por fim, o direito de reunião possui tamanha importância que o Supremo Tribunal Federal já chegou a admitir a realização de passeatas que venham, até, a bloquear o trânsito (STF, Rcl 15.887-MG).

 

¹ Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

² Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gustavo Gonet Branco. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

³ Curso de direito constitucional / Uadi Lammêgo Bulos. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

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Eduardo Freire
Aprovado Delegado PC-AM e Oficial PM-AM. Advogado. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pós-graduado em Direito Militar. Pós-graduado em Inteligência de Estado e Inteligência Policial. Ex-Sargento de Aviação do Exército Brasileiro.

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