Blog Lei dos Concursos Públicos: conheça os detalhes!

Lei dos Concursos Públicos: conheça os detalhes!

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Atenção, concurseiros! A nova Lei Geral dos Concursos Públicos foi sancionada e pode impactar seus estudos.

No dia 9 de setembro de 2024, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.965, que traz mudanças significativas para os concursos públicos federais.

Essa legislação, que passou 20 anos em tramitação no Congresso Nacional, tem como objetivo padronizar as regras dos concursos públicos federais.

"O texto uniformiza procedimentos, reduzindo a judicialização e tornando mais claras as regras dos concursos públicos", comentou a ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck.

Neste artigo, você encontrará um resumo completo da legislação e como elas podem afetar os próximos certames. Continue lendo para se preparar melhor e ficar por dentro das novas diretrizes!

Quais concursos públicos não serão regidos pela Lei Geral dos concursos públicos?

A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, estabelece regras importantes para concursos públicos, mas não se aplica a todos os tipos de certames. De acordo com o texto da lei, estão excluídos de sua aplicação os concursos voltados para:

  • Juízes e membros do Poder Judiciário;
  • Membros do Ministério Público;
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista que não utilizam recursos governamentais para despesas de pessoal ou custeio administrativo.

Essas exceções são justificadas pela natureza e autonomia de certas instituições. Por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista que se autofinanciam e não dependem de repasses governamentais têm uma dinâmica de gestão e contratação própria, fora do escopo desta legislação. Da mesma forma, concursos para juízes e membros do Ministério Público seguem normas específicas estabelecidas por suas próprias carreiras jurídicas, com processos seletivos distintos e independentes.

Foto: reprodução Site Governo Federal/Ricardo Stuckert/PR

Autorização para abertura do concurso público

Os trâmites iniciais começarão com a solicitação de autorização. Para isso, os órgãos públicos ou entidades deverão encaminhar os seguintes dados ao requisitar a aprovação:

I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 anos;

II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A Lei também prevê a abertura excepcional de um novo certame, mesmo que ainda haja um concurso público anterior em vigor, com candidatos aprovados e não nomeados para os mesmos cargos ou empregos públicos.

Isso pode ocorrer mediante comprovação de que a quantidade de candidatos aprovados e não nomeados é insuficiente para atender às necessidades da administração pública.

Planejamento dos concursos públicos

Após a autorização para realização do concurso, o órgão ou entidade pública deverá formar uma comissão organizadora, composta por um número ímpar de membros. As principais atribuições da comissão organizadora são:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

Execução do concurso público

Quanto à execução dos concursos públicos, o item detalha tudo o que os editais precisam conter, entre elas: o quantitativo de vagas, os procedimentos de inscrição, as etapas, os critérios de avaliação, entre outras informações.

Uma novidade é que o art. 8º da Lei possibilita a realização dos concursos total ou parcialmente à distância. No entanto, a legislação não especifica as regras sobre como as provas à distância devem ser realizadas.

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Avaliação por provas ou provas de títulos

Os candidatos poderão ser avaliados nas seguintes etapas: 

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

Curso ou programa de formação

O curso de formação tem caráter facultativo e visa avaliar o desempenho dos candidatos na execução de atribuições relacionadas ao cargo ou emprego público. Esta etapa incluirá:

  • I – Instruções sobre a missão, competências e funcionamento do órgão ou entidade;
  • II – Treinamento prático para as atividades, rotinas e responsabilidades inerentes ao cargo ou emprego público.
foto autor
Jaqueliny Botelho
Graduação em comunicação social com habilitação em Jornalismo. Cursando pós-graduação em Marketing, Branding e Growth pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

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