Blog Lei 13.673/2018 (Política Tarifária - Lei 8.987)

Lei 13.673/2018 (Política Tarifária - Lei 8.987)

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Oi Galerinha!
 
Bom dia, tarde ou noite, enfim, qualquer horário é propício à preparação para nossos concorridos certames.
 
Hoje, falei com o Mestre Adriel de Sá. Fiquem de boa! Ele se comprometeu a atualizar nosso material teórico aqui no TEC com as mais recentes alterações legislativas (limites da Lei 8.666/1993 e alteração na Lei 8.987/1995). Em breve. Aguardem aí as cenas dos próximos capítulos.
 
Enquanto isso, uma rápida dica do nosso amado, afável e idolatrado Direito Administrativo. Repita 5 vezes “Eu amo Direito Administrativo” e é certo que será aprovada(o) na disciplina. Recomendo que faça isso em casa, em um lugar mais isolado, afinal, só concursandos compreendem as nossas loucuras.
 
A dica é sobre a alteração na Lei 8.987/1995, a tal lei dos serviços públicos, ou melhor, das concessões simples de serviços públicos. Falo “simples” porque, em 2004, adveio a Lei da Parceria Público-privada, nominada de “especial”.
 
Sabemos que as concessionárias, pela citada lei, não são remuneradas pelo Poder Público (chamado, pelo legislador, de Poder Concedente). A clássica forma de pagamento são as tarifas, admitindo-se as receitas alternativas ou complementares, se previstas no edital e no contrato.
 
Tais tarifas são fixadas a partir do preço da proposta vencedora da licitação (modalidade concorrência, nos termos da lei). E o fato de ser fixada não quer significar, sobremaneira, que sejam imutáveis ao longo da execução contratual. As tarifas acham-se sujeitas à reajuste ou à revisão (institutos diversos e inconfundíveis entre si).
 
Nós consumidores dos serviços públicos não somos conhecedores dos pormenores da política tarifária, bem como das mirabolantes fórmulas de reajuste previstas antecipadamente nos instrumentos contratuais, e ficamos surpresos com as alterações nos preços advindos das tantas revisões tarifárias.
 
Assim, com a Lei 13.673/2018, objetivando maior transparência para nós cidadãos-usuários, houve o acréscimo ao art. 9º da Lei 8.987/1995 do §5º, de seguinte teor:
 
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
 
Não se trata de uma carta de recomendação às concessionárias. O verbo “dever” é imperativo. Cabe às concessionárias a disponibilização do valor detalhado das tarifas praticadas e sua evolução revisional e por reajuste nos últimos 5 anos.
 
Você não acha que o legislador poderia ter incluído o fato ensejador das revisões?
 
Digo isso porque o reajuste é uma fórmula matemática, já prevista no instrumento contratual, logo não nos revela tanta atenção. Agora, as revisões advêm dos mais variados fatos futuros, e aqui “mora” o perigo dos contratos administrativos no Estado Brasileiro. A imaginação dos gestores públicos e das concessionárias é lunar!
 
Espero ter colaborado com vocês.
 
Ótima semana, e estudos constantes e efetivos.
 
Cyonil Borges.
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Cyonil Borges
Direito Administrativo Direito Constitucional Administração Pública Controle Externo Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, tendo atuado por mais de 11 anos como Auditor no Tribunal de Contas da União. Bacharel em Direito pela FMU/SP e em Ciências Náuticas. Possui especialização em Direito Administrativo. Autor de obras, como: Discursivas de Direito Administrativo, Licitações e Contratos, Série Resposta Certa e o MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO FACILITADO. Mais de 4.800 horas de cursos nas áreas de Administração, Finanças, Economia e Contabilidade. É professor em cursos preparatórios para concursos, presenciais e telepresenciais. Colaborador do site www.tecconcursos.com.br. Aprovado nos seguintes concursos públicos, dentre outros: Polícia Federal/2000; Auditor do Tribunal de Contas da União/2000 e 2002 (neste último na 1.ª colocação TO); analista de Controle Interno - CGU/2002 (10.ª colocação RJ); Controladoria-Geral da União/2004 (Área de Correição); analista processual do Ministério Público da União/2004 (4.ª colocação AL), ISS-SP/2007 e ICMS-RJ/2011.

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