Blog Estude com questões de Redação Oficial: pronomes de tratamento

Estude com questões de Redação Oficial: pronomes de tratamento

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Questões de Redação Oficial: teoria

Pronomes de tratamento é um conteúdo de Redação Oficial cobrado em muitos concursos públicos no Brasil. Pensando nisso, o professor Thiago Signoretti preparou um material explicativo para intensificar seus estudos.

Não esqueça de praticar o que aprendeu com questões inéditas sobre o tema, combinado?

Pronomes de tratamento: o que são?

O uso de pronomes de tratamento nas comunicações oficiais talvez seja o aspecto mais simbólico do princípio da Formalidade que estudamos no capítulo anterior. Como o próprio nome diz é a forma como o destinatário será tratado.

Não há uma variedade grande de pronomes de tratamento utilizados, mas sim uma grande variedade de cargos e sua respectiva forma de tratamento que o aluno deve memorizar. Mas aqui vai um alerta que será explicado com mais detalhes ao fim deste capítulo:

 
Até a 2ª versão do MRPR, o Manual destrinchava em detalhes os vários cargos e respectivos pronomes de tratamento. Mas na 3ª versão (que estamos agora estudando) o MRPR "jogou a toalha" e reconheceu que é inviável consolidar isso em virtude de inúmeros normativos definirem regras específicas para tratamento:

Os exemplos acima são meramente exemplificativos. A profusão de normas estabelecendo hipóteses de tratamento por meio do pronome “Vossa Excelência” para categorias específicas tornou inviável arrolar todas as hipóteses.

Achou ruim? Calma que vai piorar, rs! O novo governo, na ânsia de desburocratizar as coisas (o que é louvável), baixou o Decreto nº 9.758/2019 em que determina que, a grosso modo, só se use "Senhor" como forma tratamento.

Aparentemente, ficou mais fácil. MASSSS... há algumas exceções que tornaram a prática muito mais complexa e, óbvio, que isso respinga na vida de quem estuda para concursos.

É impressionante como um assunto que era para ser simples se tornou complexo em virtude de trapalhadas normativas e má qualidade de redação (que ironia, rs) da Administração Pública brasileira.

Bom, por ora, deixemos isto de lado.

 

Continuando...

Ressalte-se que, na redação oficial, há três momentos distintos (partes da comunicação) em que usa-se os pronomes de tratamento:

Endereçamento

É o texto utilizado no envelope que contém a correspondência oficial.

Vocativo

É como o autor dirige-se ao destinatário no início do documento.

Corpo do texto

É a parte da comunicação em que há a mensagem em si. Pode-se empregar os pronomes de tratamento em sua forma abreviada ou por extenso.

Deixe eu mostrar na prática para ficar mais claro:

Quais são os pronomes de tratamento?

Os pronomes de tratamento mais e menos comuns são:

  • Mais comuns: Vossa Excelência e Vossa Senhoria.
  • Menos comuns: Vossa Magnificência, Vossa Eminência, etc.

É importante reforçar que no MRPR, agora, só constam os pronomes Vossa Excelência e Vossa Senhoria. Isso deixou uma grande lacuna sobre como tratar outras autoridades que tinham pronomes de tratamento específicos (exemplo: reitores e cardeais).

Em meu entendimento, neste ponto em específico, ainda devemos seguir o que determinava a 2ª versão do Manual pelos seguintes motivos:

  • Omissão do legislador na nova versão do Manual.
  • Constatação do próprio MRPR que é inviável listar todas as formas de tratamento.
  • Pronomes de tratamento seguem a tradição.

Ressalte-se que ainda não vi questões de prova cujo edital cobra o MRPR 3ª Edição tocar neste assunto. Teremos que aguardar para ter certeza do caminho a ser seguido.

Importante reforçar: estamos no meio da confusão criada por MRPR 2ª Edição x MRPR 3ª Edição x Decreto nº 9.758/2019 x Leis específicas de alguns cargos.

Como sabemos qual pronome de tratamento usar?

Aqui não tem outro jeito, temos que decorar. O MRPR, em sua 3ª versão, traz agora um rol EXEMPLIFICATIVO de autoridades tratadas por Vossa Excelência (na 2ª versão, o rol tentou ser TAXATIVO — mas como vimos acima o próprio MRPR reconheceu ser inviável isto em virtude de leis que alteravam o assunto).

Abaixo, as autoridades tratadas por Vossa Excelência (abreviação V. Exa.):

Constam no MRPR 2ª e 3ª Edição

Constam somente no MRPR 2ª Edição ou em outros normativos

  • Presidente da República
  • Presidente do Congresso Nacional
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal
  • Vice-Presidente da República
  • Ministro de Estado*
  • Secretário-Executivo de Ministério e demais ocupantes de cargos de natureza especial
  • Embaixador
  • Oficial-General das Forças Armadas
  • Senador da República
  • Deputado Federal 
  • Ministro do Tribunal de Contas da União
  • Ministro dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, e STM).
  • Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal;
  • Secretários de Estado dos Governos Estaduais;
  • Prefeitos Municipais.
  • Deputados Estaduais e Distritais;
  • Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais;
  • Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais.
  • Membros de Tribunais;
  • Juízes;
  • Auditores da Justiça Militar
  • Membros do Ministério Público*
  • Membros da Defensoria Pública*
 
Como dito anteriormente, o rol acima é exemplificativo. E agora vocês vão entender o porquê de o MRPR ter "jogado a toalha" na busca por consolidar o assunto.

1) Ministros de Estado*

Há cargos, que apesar de não ter em sua nomenclatura o termo "Ministro", são considerados como Ministro de Estado. Atualmente, temos os seguintes Ministros de Estado (Lei nº 13.844/2019):

Art. 20. São Ministros de Estado:

 

I - os titulares dos Ministérios;

II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal; e

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade.

Atenção: A cada novo mandato presidencial, via de regra, o normativo que cuida disso é alterado, pois é ele que organiza a estrutura do Poder Executivo. Mas as autoridades geralmente continuam as mesmas.

2) Membros de Ministério Público (Procuradores da República e Promotores de Justiça)*

Apesar de não estar explícito no MRPR que procuradores da república e promotores de justiça também devem ser tratados por Vossa Excelência, seu uso é consagrado. Mas vamos citar o amparo legal para tal procedimento:

Para o Procurador-Geral da República (LC nº 75/1993):

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Para o restante dos Membros dos MPs (Lei n.º 8.625/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público):

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

Simplificando: em termos de formalidade membros dos MPs = Juiz.

3) Defensores Públicos

Mesmo caso dos Membros dos MPs. A LC nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria) diz que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública "ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;".

4) Delegados

Aqui temos uma polêmica. No MRPR, em qualquer edição, nunca constou que tal autoridade fosse tratado por Vossa Excelência. Ocorre que em 2013 entrou em vigor a Lei nº 12.230 que diz:

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

A partir disso, os Delegados começaram a fazer jus ao tratamento citado. Mas como o Brasil não é para amadores, em 2019 entrou no ordenamento jurídico o Decreto nº 9.758 que determina:

Art. 1º, § 2º  Aplica-se o disposto neste Decreto:

I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

(...)

Art. 2º  O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

Sabemos que os Delegados compõem a estrutura do Poder Executivo. Agora temos esse embate: Lei versus Decreto. A minha recomendação é seguir o edital e o comando da questão.

É importante salientar que o Decreto nº 9.758/2019 afetou não só os delegados, mas o Poder Executivo inteiro, incluindo o Presidente da República. Ao final deste capítulo, tratamos disso com mais detalhes.

 

Pronomes Específicos (baseado na 2ª versão do MRPR):

  • Papa \to Vossa Santidade
  • Reitores de Universidade \to Vossa Magnificência*
  • Cardeais \to Vossa Eminência ou  Vossa Eminência Reverendíssima
  • Arcebispos e Bispos \to Vossa Excelência Reverendíssima
  • Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos \to Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima
  • Sacerdotes, clérigos e demais religiosos \to Vossa Reverência

* Também foi afetado pelo Decreto nº 9.758/2019

Por fim, resta o famoso "Vossa Senhoria" (abreviação V.Sa.): usado para as demais autoridades e para particulares.

 
Percebam que Vossa Senhoria é o pronome de tratamento subsidiário, ou seja, se não há um pronome específico para determinada autoridade usa-se Vossa Senhoria.
 

Como se dá a concordância com os pronomes de tratamento?

Temos 3 pontos a serem abordados aqui: concordâncias nominal, verbal e pronominal. Antes de adentrarmos em cada um deles vamos ver o que diz o MRPR:

Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa

Então nos quesitos concordância verbal e pronominal concordamos sempre com "ele" e não com "tu".

  • CORRETO: Vossa Senhoria designará seu assessor
  • ERRADO: Vossa Senhoria designarás vosso assessor.

Já com relação a concordância nominal (adjetivos) "o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere". Assim:

  • Se for mulher: Vossa Senhoria está atarafedA.
  • Se for homem: Vossa Senhoria está atarefadO.

Quando usar "Vossa" e "Sua" nos pronomes de tratamento?

Muitas vezes vemos construções com "Vossa Excelência" e com "Sua Excelência". Como saber qual a forma correta? A regra aqui é bem simples:

  • Quando se fala COM a pessoa: Vossa.
  • Quando se fala DA pessoa: Sua bastante utilizado no endereçamento do expediente).

Abaixo, o embasamento segundo o MRPR:

Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.

(...)

O pronome Sua Excelência é utilizado para se fazer referência a alguma autoridade (indiretamente).

Para fechar este capítulo, como prometido no início, vamos falar sobre o famigerado Decreto nº 9.758/2019.

 
Decreto nº 9.758/2019 - Simplificação ou Complicação?
Deixei para o final deste capítulo tratar deste assunto. O motivo é o seguinte: o citado normativo altera várias das regras de tratamento do MRPR. Mas vocês podem me perguntar:
- se altera o MRPR por que já não tratou ao longo do capítulo?
Respondo: o presente curso é focado especificamente no Manual. Em que pese o Decreto ter o poder de alterar o Manual, ele não o fez. Se você consultar o MRPR, no site do Planalto, verá que ainda não há menção alguma ao Decreto (e estamos no Brasil, né? Aqui nada funciona rápido).
Posto que há regras conflitantes entre os normativos e não há, ainda, nenhuma previsão de que isso será corrigido entendo que devemos tratar as duas coisas de forma separada.
Além disso, o Decreto só vincula o Poder Executivo Federal e sabemos que o Manual é usado em concursos de entidades que não pertencem a esse Poder.
O que o aluno deve ter em mente é o seguinte:
  • Sempre consulte o edital de seu concurso. Ele é a lei e definirá o que pode ou não cair em sua prova. Se constar, no conteúdo programático, somente Manual de Redação da Presidência da República, não poderão serem cobrados outros normativos que contradizem o MRPR. O Decreto nº 9.758/2019 somente poderá ser cobrado se houver brecha para isso.
  • Caso seu edital contenha a previsão de cobrança do Decreto ou tenha sido omisso quanto a isso (sim, às vezes isso ocorre, infelizmente) recomendo se atentar ao enunciado (comando) da questão e resolver de acordo com o normativo citado.

Bom, vamos agora voltar ao Decreto. Antes de adentrarmos ao seu conteúdo, tenho que explicar o motivo do título desta seção "Simplificação ou Complicação?".

A priori, o Decreto veio para simplificar e muito a forma de tratamento na Administração Pública. Vocês verão abaixo. Mas como é um Decreto do Executivo só se aplica a ele.

Então, na prática, o Decreto simplificou por um lado (comunicações entre o Poder Executivo Federal e também com particulares) e complicou por outro (comunicações entre o Poder Executivo Federal e o restante da Administração Pública e entidades estrangeiras).

Ou seja, agora há duas regras paralelas, se levarmos em conta o Decreto.

A quem se aplica?

O Decreto fez que questão de detalhar as autoridades incluir, também, o Presidente da República.

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.

(...)

§ 2º  Aplica-se o disposto neste Decreto:

I - aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;

III - aos empregados públicos;

IV - ao pessoal temporário;

V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;

VII - aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;

VIII - às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e

IX - ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.

A quem não se aplica?

§ 3º Este Decreto não se aplica:

I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e

II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.

Perceberam as duas regras paralelas sobre as quais comentei acima?

Pronome de tratamento adequado.

Art. 2º  O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

Parágrafo único.  O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

Chocante, não é mesmo? Apenas um único tratamento: SENHOR.

Formas de tratamento vedadas

Art. 3º  É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:

I - Vossa Excelência ou Excelentíssimo;

II - Vossa Senhoria;

III - Vossa Magnificência;

IV - doutor;

V - ilustre ou ilustríssimo;

VI - digno ou digníssimo; e

VII - respeitável.

§ 1º  O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput , mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.

§ 2º  É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.

Endereçamento de comunicações

Art. 4º  O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.

Parágrafo único.  Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou

II - a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.

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Bruna Giroldo
Formação em marketing com especialização em aprendizagem e inovação. Exerceu atividades de natureza técnico-administrativa como servidora pública no Governo do Estado de São Paulo e na Prefeitura de São Paulo entre os anos de 2008 e 2011. Dedica-se a projetos de desenvolvimento pessoal e profissional, bem como ao estudo da mente e do comportamento humano.

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