Blog Estude com questões de Direito Constitucional: formas de Estado e Governo

Estude com questões de Direito Constitucional: formas de Estado e Governo

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Questões de Direito Constitucional: teoria

Formas de Estado e Governo é um conteúdo de Direito Constitucional cobrado em grande parte dos concursos públicos no Brasil. Pensando nisso, o/a professor/a preparou um material explicativo para intensificar seus estudos.

Não esqueça de praticar o que aprendeu com questões inéditas sobre o tema, combinado?

Capítulo revisto e atualizado em 24/1/2022

Princípios Estruturantes da Ordem Constitucional

O chamado princípio republicano encontra-se assentado no art. 1º, caput, da nossa Constituição, que consagra nosso Estado como República (forma de governo) Federativa (forma de Estado) democrática (sistema de governo):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O princípio republicano pressupõe a separação e independência dos poderes, a temporalidade dos mandatos e o caráter representativo dos governantes, a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, nos negócios de Estado, a alternância de poder, a possibilidade de afastamento do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo, a prestação de contas e responsabilização (accountability).

O princípio federativo proclama que o Brasil é um Estado Federal, que deve respeito à autonomia dos entes subnacionais, em seu poder de auto-organização, autogoverno e autoadministração, a coesão do pacto federativo, com a impossibilidade de secessão (separação de uma unidade federada da União) e cuja violação pode ensejar inclusive a intervenção federal na província rebelde.

Ou seja, tem como pressuposto a existência de mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre a mesma população. A Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, assinala em obra doutrinária que 

"O elemento informador do princípio federativo é  pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definidas, a submeter um povo" (ROCHA, Cármen Lúcia, Antunes. República e Federação no Brasil. Traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 171)

Já o princípio democrático deriva do mesmo artigo 1º da CF, que estabelece nossa República como Estado Democrático de Direito, significando que o Regime de Governo adotado é a democracia, que conforme o parágrafo único do referido artigo, determina que todo o poder emana do povo, que  o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Daí, o Princípio Democrático irá envolver a questão das eleições diretas, a participação popular no processo político, a submissão do Estado ao Direito, isso dentro do aspecto material do referido Princípio.

No aspecto formal, o princípio democrático assenta-se também no sistema de freios e contrapesos, na independência do Poder Judiciário e na proteção dos cidadãos frente à interferência do Estado na esfera privada. 

Vejamos o esquema a seguir:

Formas de Estado e Governo e a Separação de Poderes

Assuntos de presença obrigatória nas provas que exigem conhecimentos relativos à Organização do Estado e dos Poderes, são a Forma de Estado, a Forma de Governo, o Sistema de Governo ou Sistema Político e o Princípio da Separação de Poderes.

Não tenha a menor dúvida de que caíram, caem e continuarão despencando nas provas de Direito Constitucional. E o que as bancas vão cobrar de você é o seguinte:

Forma de Estado ⇒ diz respeito ao modo pelo qual o poder político é exercido em relação às unidades subnacionais. Pode se manifestar nas seguintes espécies e respectivas características:

Estado Federado ou Federal Estado Confederado Estado Unitário ou Simples

Estado Federado

 

Estado Confederado

 

Estado Unitário ou Simples

 

Autonomia das unidades Federadas

 

Soberania das unidades confederadas

Poder político único em todo território com unidades regionais sem poder de auto-organização

 

Existência de uma Constituição

 

Existência de um tratado internacional

 

Puros: todos os poderes do Estado centralizados no Poder Central

 

Impossibilidade de secessão (separação de uma unidade federativa)

 

Possibilidade de secessão

 

Desconcentrados: autoridades locais exercerem poderes em nome do governo central

 

Representantes das unidades federadas junto ao Poder Central (Senado)

 

 

Descentralizados administrativamente: execução de políticas emanadas do poder central é delegadas a autoridades locais

 

Repartição constitucional de rendas e competências: o poder central detém determinadas competências materiais e legislativas, que são compartilhadas ou não com os demais entes federados. Estes, por sua vez, detém competências legislativas e materiais próprias. O mesmo acontece com as receitas públicas derivadas do poder de tributar. Há aquelas originárias de cada ente político e as que são repartidas entre os entes federados.

 

Independência de competências e autonomia para estabelecer suas rendas

 

Competências legislativas e materiais concentradas no ente central, bem como a arrecadação de rendas e tributos, que são repartidos com as unidades descentralizadas administrativamente

 


A federação brasileira tem ainda as seguintes características:

- Possibilidade de intervenção federal nos estados membros, como medida excepcional (arts. 34 a 36 da CF/88), destinada a assegurar a integridade da Federação;

- Forma federativa de estado estabelecida como cláusula pétrea na Constituição (art. 60, § 4º, I);

Art. 60.... § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;

- Federação por desagregação ou segregação (movimento centrífugo), onde o poder central dividiu parcelas de seu poder aos estados, ao contrário dos EUA, modelo formado por agregação (movimento centrípeto) que reuniu vários estados antes independentes, transformando-os em uma federação;

- Federalismo de segundo grau: os municípios passaram a ter autonomia e poder de auto-organização a partir da CF/88;

- Na federação brasileira, os três entes federados, União, estados ( e DF) e municípios, detém as seguintes capacidades:

Auto-organização: ou auto-legislação, refere-se à capacidade de elaboração das próprias constituições e leis orgânicas e de suas leis;

Autogoverno: organização dos próprios poderes legislativo, executivo e judiciário (este último os municípios não instituem);

Autoadministração: competências próprias de administração, tributação e organização administrativa de seus órgãos e entidades.

Muito se discutiu se os municípios detinham ou não a tríplice capacidade. Apesar de José Afonso da Silva defender a ideia de que os municípios não seriam entes federados, a maior parte da doutrina e o próprio STF assentaram que o município integra a Federação como entidade federativa e autonomia constitucional, até em função do que estabelece o art. 18 da CF/88, acima transcrito  (ADI 1.842, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013).


Veja ainda que interessante (e isso cai na sua prova!): na Confederação norte-americana (treze colônias) cada estado detinha independência e direito de secessão (direito de se separar da Confederação) e cuja união era mantida por pactos semelhantes a tratados internacionais.

Posteriormente, desejando conferir maior coesão àquela reunião de Estados, foi proclamada em 1787 a Constituição dos Estados Unidos da América, formando a Federação americana, e assim o Estado Federal nasce da União de antigos estados independentes, não havendo mais possibilidade de secessão das unidades federadas.

No caso da Federação Brasileira, aconteceu o contrário do ocorrido nos Estados Unidos. O Estado Federal nasceu a partir da divisão de um Estado anteriormente unitário (o Império dos Estados Unidos do Brazil).

No caso dos estados federados, existe a possibilidade de intervenção federal da União nas unidades federadas, com vistas, em última análise, a manter o pacto federativo, em hipóteses taxativamente elencadas na Constituição Federal, nos artigos 34 e 35. Essa intervenção é impensável em uma Confederação, pois equivaleria a uma violação de soberania. 

Portanto, não esqueça! Podemos ter dois tipos de formação do Estado Federal.

I) Por agregação → movimento centrípeto → de fora pra dentro; (EUA) e

II) Por desagregação, desmembramento ou segregação → movimento centrífugo → de dentro pra fora (Brasil).

No primeiro caso, antigos Estados independentes abrem mão de sua soberania para constituir um Estado Federal único (é o caso dos Estados Unidos da América).

No segundo caso, um Estado unitário descentraliza-se, dividindo aquele poder inicialmente concentrado e formado diversos entes autônomos (é o caso brasileiro), no chamado movimento centrífugo ou por desagregação ou por segregação.

O federalismo pode ser ainda dual ou cooperativo.

Será dual se houver uma rígida separação de competências entre os entes federados (como é o caso dos Estados Unidos). No Brasil, adota-se o federalismo cooperativo, em que a separação das competências não é rígida.

Federalismo orgânico: o Estado Federal é entendido como organismo, com uma predominância do Governo Federal em relação aos governos locais. Busca-se a integração dos diversos entes, privilegiando-se a coesão de todos os entes em detrimento de uma parte específica, por meio de um Estado central forte. 

Federalismo simétrico: compreende uma repartição de receitas e de competências materiais e legislativas de forma igualitária e hegemônica entre os entes da federação. 

Federalismo assimétrico: pressupõe a existência de desigualdades regionais, que justificam a imposição de uma assimetria de competências materiais, legislativas e arrecadatórias entre os entes, ainda que de mesmo nível, com a finalidade de reduzir aquelas desigualdades originais.

Federalismo de integração: A exemplo do federalismo orgânico, verifica-se uma preponderância do Governo central sobre os demais entes, com a finalidade de proporcionar a integração das diferentes regiões do País. 

Federalismo equilíbrio: traduz a ideia de que todos os entes federativos devem manter-se em harmonia, reforçando-se as respectivas instituições e canais de interlocução.


 

(CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MP/RN/2009) O federalismo brasileiro, quanto à sua origem, é um federalismo por agregação.

O federalismo brasileiro surgiu a partir do desfazimento do governo imperial, centralizado, de um Estado Unitário, para se tornar uma Federação, portanto, por desagregação ou segregação.

Já nos EUA, os estados independentes que formavam a Confederação Americana uniram-se para formar uma Federação. Isso explica a extrema autonomia estadual naquele país, que vai desde o direito penal (alguns estados aplicam a pena de morte outros não) até regras de direito administrativo etc.

Gabarito: ERRADO.

(CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O federalismo no Brasil é caracterizado como federalismo por agregação, tendo surgido a partir da proclamação da República e se consolidado por meio da Constituição de 1891.

Questão idêntica à anterior, o que reforça aquela nossa teoria de que a maior parte das questões de prova que você vai encontrar já caíram em algum concurso, com esta ou aquela modificação.

Gabarito: errado.


Forma de Governo ⇒ Diz respeito à relação entre governantes e governados, no que concerne à aquisição, exercício e transferência do poder político. Pode-se dividir as formas de governo e suas características em:

República

 

Monarquia

 

Eletividade dos representantes políticos, por meio de eleições diretas ou indiretas

 

Hereditariedade (governantes são alçados ao poder pelo critério hereditário)

 

Temporalidade dos mandatos (prazo determinado)

 

Vitaliciedade (mandatos sem prazo determinado)

 

Responsabilidade ou dever de prestar contas à população

 

Ausência de responsabilidade e do dever de prestar contas. Nas monarquias parlamentaristas, pode haver prestação de contas ao parlamento

 

Formação dos poderes, Executivo, Judiciário e Legislativo, é independente. 

 

Formação dos poderes, pode ou não ser independente. Nas monarquias absolutas, o rei enfeixa em si os poderes executivo e legislativo. Nas monarquias constitucionais ou parlamentaristas, o rei atua como chefe de Estado, sendo o Poder Executivo dividido com o Primeiro Ministro e o parlamento formado por eleições diretas. Entretanto, o Primeiro-Ministro e seu gabinete dependem da confiança do Legislativo para permanecer no poder.

 


A Forma de Governo Republicana não tem sido considerada cláusula pétrea no Brasil. Um dos fundamentos dessa vertente é o art. 2º do ADCT, que previu a realização de plebiscito para definição a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo).

Contudo, recentes decisões do STF têm considerado a forma republicana como cláusula pétrea implícita. Uma vez realizado o plebiscito, o constituinte derivado e muito menos o legislador poderiam deliberar de modo diverso sobre a forma de governo.

Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

Em virtude dessa incerteza, o Cespe/Unb já anulou questão do Ministério da Saúde/2009 que versava sobre a forma republicana de governo como cláusula pétrea. O argumento foi de que a forma de governo republicana não é considerada como cláusula pétrea, já que pode ser modificada por plebiscito.

No entanto, existem julgados no Supremo Tribunal Federal que sustentam a tese de ser uma  cláusula pétrea implícita, fato que prejudicaria o julgamento objetivo do item em questão.  


Sistema de Governo ⇒ Modo pelo qual se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo, especialmente com relação à independência ou interdependência entre si. O plebiscito de 1993 confirmou o sistema presidencialista e a forma republicana de governo.

É um assunto que voltou à pauta do dia em abril de 2015, desde que a nossa então Presidenta da República foi comparada à Rainha da Inglaterra, pelas dificuldades de levar adiante os expedientes do "Presidencialismo de Coalizão" e as derrotas sucessivas em votações importantes com sua base aliada no Congresso Nacional. Alguns meios de comunicação fizeram, então, essa comparação da figura da Presidente com a de uma Chefe de Estado, figura meramente representativa.

O Presidencialismo de Coalizão é um termo cunhado pelo cientista político Sérgio Abranches, em 1988, para designar o sistema híbrido que se tornou o nosso presidencialismo.

Veremos que uma das diferenças fundamentais entre o presidencialismo e o parlamentarismo é a origem distinta do Poder Executivo e do Legislativo, com eleições e mandatos independentes, no primeiro, e a correlação de forças entre os partidos eleitos para o parlamento que faz surgir o Poder Executivo (Gabinete), no segundo.

O que ocorre no Presidencialismo de Coalizão é a existência de acordo entre partidos, com vistas a ocupar cargos no governo, e alianças entre forças políticas, a fim de que o Presidente da República reúna maioria suficiente no Parlamento aprovar seus projetos e implementar suas políticas, ou seja, uma característica típica do parlamentarismo.

Isso porque nesse sistema, uma coalização multipartidária disputa as eleições no Legislativo, a fim de obter maioria e "indicar" o Chefe de Governo (Primeiro-Ministro). De outro lado, temos no Brasil a eleição direta para Presidente da República, traço fundamental do presidencialismo.

Dessa forma, por mais que tenha obtido excelente votação nas eleições diretas para Presidente da República, o Chefe do Poder Executivo brasileiro não poderá utilizar-se imediatamente desse "capital eleitoral" se não conseguir convertê-lo em "capital político", ou seja, arregimentar apoio político suficiente, para formar uma base aliada fiel que permita dar execução aos planos e projetos de governo.

E muitas vezes, senão na maioria, terá que conseguir isso fazendo concessões de poder em cargos na Administração Direta ou Indireta, liberando verbas orçamentárias e outros expedientes de "convencimento".

Mas isso tudo é pano de fundo para tentarmos entender então o que é esse tal Sistema de Governo.

Os sistemas de governo são:

Presidencialismo

 

Parlamentarismo

 

Independência entre os Poderes Legislativo e Executivo. Um Poder não depende do outro para manutenção de seus representantes, que cumprirão seus mandatos até o fim, salvo hipóteses de impeachment, processo contra parlamentar etc.

 

Interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo. Um Poder depende do outro (confiança) para manutenção do gabinete ou do Presidente da República

 

Mandatos por prazo certo para membros do Executivo e do Legislativo

 

Mandatos por prazo incerto

 

Chefia monocrática ou unipessoal das funções de chefe de Estado e de chefe de Governo

 

Chefia dual, sendo um Chefe de Estado (presidente ou monarca) e um Chefe de Governo (primeiro-ministro ou chanceler)

 


Vamos entender melhor o funcionamento do parlamentarismo:

O Chefe de Estado, nomeado pelo parlamento, desempenha papel cerimonial, às vezes de relações exteriores e de chefe das forças armadas e indica o Chefe de Governo ao Parlamento; entretanto, na proposta de mudança da forma e sistema de governo preconizada pelo Plebiscito de 1993, aventava-se a possibilidade de manutenção de eleição direta para o Chefe de Estado (Presidente da República), mesmo adotando-se o sistema parlamentarista de governo. A eleição indireta pelo Parlamento seria apenas do Primeiro-Ministro.

O Chefe de Governo (Primeiro Ministro), indicado pelo Chefe de Estado e eleito pelo Parlamento elabora e submete o plano de governo ao Parlamento, que se responsabiliza igualmente por ele.

Decorre daí a relação de interdependência entre os Poderes, na medida em que o Primeiro Ministro só permanece no cargo se tiver apoio do Parlamento. Por outro lado, o Chefe de Estado pode dissolver o Parlamento, com aval do governo (Gabinete do Primeiro Ministro).

Já no Presidencialismo, vigente em nosso País, o Presidente é eleito para um mandato de prazo certo (quatro anos), e tem direito a cumpri-lo integralmente, até o último dia de seu governo, sem nenhuma interferência do Legislativo. Ele reúne no mesmo cargo as funções de chefe de estado e de chefe de governo.

Não é dado ao Legislativo abreviar o mandato do chefe do Poder executivo, a não ser em hipóteses excepcionais, previstas na Constituição da República, e que podem culminar em processo de impeachment. Da mesma forma, o Presidente não pode determinar a dissolução do Congresso Nacional, a fim de abreviar o mandado dos congressistas.


Regime de Governo ou Regime Político ⇒ Trata da forma de exercício do poder constituinte originário em determinada nação. Pode ser democrático ou autocrático.

O exercício autocrático do poder caracteriza-se pela outorga (imposição) de uma constituição por um grupo de indivíduos, junta militar ou um tirano, líder de um movimento revolucionário, que é alçado ao poder sem a participação popular.

O exercício democrático pressupõe a existência de mandatos temporários para os representantes do poder, a realização de eleições periódicas e a prestação de contas (responsabilização) desses representantes perante quem os elegeu.

Existem duas formas de exercício da democracia, consubstanciadas no parágrafo único do art. 1º de nossa Constituição:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos(democracia indireta)ou diretamente, nos termos desta Constituição (democracia direta).

Ou seja, o exercício direto não se manifesta pelas eleições diretas; essa é uma confusão muito comum na cabeça dos concursandos. Na verdade, esse é o exercício da democracia indireta.

Convencionou-se denominar a nossa como democracia semidireta ou participativa. O exercício direto está preconizado nos incisos I, II e III do art. 14 de nossa Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.


(CESPE/JUIZ/TJ PI/2007) Quanto às teorias das formas de governo e da soberania, assinale a opção correta.

a) Para Maquiavel, as formas de governo são os principados, as repúblicas e as democracias.

b) Jean Bodin passou para a história do pensamento político como o teórico da soberania. Como para ele soberania significa poder supremo, o soberano não estaria submetido a qualquer regra, salvo as leis naturais, as divinas e o direito privado.

c) Para Hobbes, o poder soberano deve ser dividido, pois a melhor forma de governo seria a do governo misto.

d) Para Montesquieu, três são as formas de governo: monarquia, aristocracia e politia ou timocracia, que se degeneram por meio da tirania, da oligarquia e da democracia, respectivamente.

e) Para Aristóteles, os governos são republicano — no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detém o poder supremo —; monárquico — em que uma só pessoa governa — e despótico — em que um só arrasta tudo e todos com sua vontade e seus caprichos, sem leis ou freios.

Item "a":  errado. Maquiavel não faz menção à democracia. Para ele, todos os Estados são monarquias (principados) ou repúblicas.

Item "b":  certo. Jean Bodin era adepto do "poder divino dos reis", não alimentando esperanças de um outro poder superior, nem que o poder pudesse ser dividido.

Item "c": errado, pois Hobbes não admitia a divisão do Poder, acreditando que isso destruiria o próprio Estado, ao invés de fortalecê-lo.

Item "d": errado, pois as três formas puras de governo para Montesquieu são a Monarquia, a Aristocracia, a Democracia e o Despotismo, degeneradas em tirania, oligarquia e demagogia. O despotismo em si já é uma forma degenerada.

Item "e": errado, pois as formas "puras" de governo para Aristóteles seriam a monarquia, a aristocracia e a política ou democracia, degeneradas em tirania, oligarquia e demagogia.

Gabarito:  alternativa "b".

(CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/ÁREA 1/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) Entre as características comuns do Estado Federal incluem-se a representação das unidades federativas no poder legislativo central, a existência de um tribunal constitucional e a intervenção para a manutenção da federação.

Trata-se de características do Estado Federado, a existência de representantes das unidades federadas (senadores) junto ao Poder Central bem como a possibilidade excepcional de intervenção federal nos estados membros, medida prevista, nos arts. 34 a 36 da nossa Constituição.

Gabarito: certo.

(CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/ÁREA 1/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O federalismo no Brasil é caracterizado como federalismo por agregação, tendo surgido a partir da proclamação da República e se consolidado por meio da Constituição de 1891.

O federalismo brasileiro foi formado por desagregação ou segregação, a partir do Estado unitário imperial, mas realmente surgiu com a proclamação da República, consolidando-se por meio da CF/1891. Já os EUA formaram sua Federação por agregação, a partir das 13 colônias britânicas que declararam independência da Inglaterra, formando uma Confederação, que posteriormente tornou-se federação, a partir da Constituição americana de 1787.

Gabarito: errado.

(FCC/JUIZ DO TRABALHO/TRT 1ª REGIÃO/2012) Em 1993, o eleitorado brasileiro participou de plebiscito para definição da forma e do sistema de governo que deveriam vigorar no País. Se o resultado do plebiscito houvesse modificado o sistema de governo brasileiro de presidencialista para parlamentarista, mas mantido a forma republicana de governo, o texto da Constituição Federal, necessariamente, deveria ser reformado para:

a ) incluir a previsão de eleições indiretas, realizadas pelo Parlamento, para a escolha do Chefe de Estado.

b) acrescentar a possibilidade de o Chefe de Estado ter mandato por tempo indeterminado e escolher seu sucessor, a fim de fiscalizar a atuação do Chefe de Governo com imparcialidade.

c) modificar competências, no âmbito da União, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, para que fossem especificadas as atribuições a serem exercidas pelo Chefe de Governo em conjunto com o Parlamento.

d) implantar uma monarquia constitucional, para que a chefia do Poder Executivo fosse dividida entre o Primeiro Ministro, responsável pelas funções do governo, e o Chefe de Estado, responsável pelas funções de representação do Estado brasileiro.

e) alterar regras de competência do Congresso Nacional para que este pudesse processar e julgar o Primeiro Ministro por crime de responsabilidade, sendo proibido, em regimes democráticos, exonerá-lo do cargo apenas pela perda do apoio parlamentar.

Alternativa “a”: errada, pois a eleição direta para a Chefia de Estado (Presidente da República)  não era objeto de deliberação do plebiscito, que propunha mantê-la, mesmo com a adoção do sistema parlamentarista. Aliás, esse é o modelo adotado na França, Portugal, Áustria, Finlândia e Irlanda.

Alternativa “b”: errada, pois o mandato do chefe de estado possui tempo determinado, o que é corolário da forma de governo Republicana de governo, que pressupõe a temporariedade dos mandatos.

Alternativa “c”: correta, pois o sistema parlamentarista pressupõe mudança nas estruturas funcionais do Poder Executivo, que passa a ter um Chefe de Estado e um Chefe de Governo, bem como do Poder Legislativo, que poderá ser dissolvido por deliberação do Chefe de Estado, com aval do gabinete do Primeiro-Ministro, algo impensável no sistema Presidencialista.

A alternativa “d” está errada, pois o enunciado da questão traz a hipótese de manutenção da forma republicana de governo e não na instituição da monarquia.

A alternativa “e” está errada, pois o parlamento pode destituir o primeiro-ministro e dissolver seu Gabinete, em função de perda de apoio parlamentar.

Gabarito: alternativa “c”.


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Bruna Giroldo
Formação em marketing com especialização em aprendizagem e inovação. Exerceu atividades de natureza técnico-administrativa como servidora pública no Governo do Estado de São Paulo e na Prefeitura de São Paulo entre os anos de 2008 e 2011. Dedica-se a projetos de desenvolvimento pessoal e profissional, bem como ao estudo da mente e do comportamento humano.

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