Blog DICAS para o Exame da OAB (abril de 2018)

DICAS para o Exame da OAB (abril de 2018)

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Boa tarde, futuros colegas!
 
Neste artigo vamos direto ao ponto: DICAS PROCESSUAL DO TRABALHO para o Exame da OAB, no próximo domingo.
 
As dicas foram preparadas com base nos últimos cinco anos e considerando os assuntos mais cobrados pela FGV. Foi dado ênfase à reforma trabalhista, pois é o que vem sendo cobrado (em média 70% das provas trabalhistas). Assim, não sendo uma prova extensa  de processo do trabalho (em média 8 questões), acredito que as dicas abaixo devem auxiliá-los para aprovação.
 
Lembrando que essas dicas estão sendo postadas diariamente no https://www.instagram.com/1minutoconcurseira/.
 
Aliás, criei um caderno com questões (sem teoria) totalmente atualizadas!
 
 
Vamos começar?
 
PRAZO PROCESSUAL
  • Contagem em dias úteis!
  • Exclui o início, chamado de dia “do susto” (dia da ciência) e inclui o vencimento (último dia do prazo).
  • Começa a contagem no dia seguinte (desde que útil) do dia “do susto”.
  • Nenhum prazo se inicia no sábado, inclusive o dia do susto!
  • Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova.
  • Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
CUSTAS PROCESSUAIS
 
  • Valor máximo de 04 (QUATRO) vezes o TETO do INSS.
  • Na fase de conhecimento: 02%; Na execução é fixa;
  • Justiça Gratuita:
  1. A requerimento ou de ofício.
  2. Renda Igual ou inferior a 40% do TETO do INSS ou
  3. COMPROVAR insuficiência de recursos.
  • Honorários da perícia:
  1. Responsabilidade do sucumbente no objeto;
  2. AINDA que concedida à justiça gratuita;
  3. Salvo, insuficiência de crédito judicial, ainda que outro processo, quando então caberá a União.
  4. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
  • São devidos honorários sucumbenciais:
  1. Entre 5% e 15%, inclusive na reconvenção.
  2. Na procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca.
  3. Vedada a compensação entre os honorários. 
  • São isentos de custas processuais:
  1. A Fazenda Pública (que deverá reembolsar ao final)
  2.  MPT.
  3. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional (segundo o STF, mas a CLT não isenta!);
  • Condenação por litigância de má-fé:
  1. Entre 1% a 10%, inclusive de ofício.
  2. Acrescido de demais prejuízos e honorários advocatícios.
  3. Quando irrisório o valor da causa, a multa pode ser fixada até 2x o TETO do INSS.
  4. Aplicável à testemunha.
AUDIÊNCIA
  • Ausência do reclamante:
  1. Arquivamento.
  2. 15 dias para justificar. Condenação em custas, ainda que beneficiário da justiça;
  3. Ajuizamento de nova demanda mediante pagamento.
  • Ausência do reclamado:
  1. Revelia (exceto, se apresentada contestação e documentos pelo advogado presente)
  2. Confissão.
  3. O preposto não precisa ser empregado.
  4. Poderá apresentar a defesa escrita pelo PJe até a audiência.
  • Ao preposto, basta conhecer sobre os fatos, ainda que não os tenha presenciado!
  • O atraso de 15 minutos na audiência por ausência do juiz direciona-se exclusivamente ao magistrado e não as partes.
  • Cabe revelia a Pessoa Jurídica de Direito público.
PROVAS
  • Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (quem tem melhor condição de provar);
  • Distribuído o ônus da prova em audiência, A REQUERIMENTO DA PARTE, o magistrado adiará a audiência para produção de provas.
  • Salvo confissão real do reclamado, inclusive pagamento espontâneo (ainda que parcial), a insalubridade e a periculosidade exigem perícia.
  • A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em confronto com a confissão ficta.
  • Testemunhas: rito Ordinário e Sumário (3); Sumaríssimo (2) e Inquérito de Falta Grave (6);
  • Cabe ao empregador provar a jornada de trabalho quando, tendo mais de 10 empregados não anexa o registro de pontos ou o faz de forma irregular, por exemplo, britânico.
  • Cabe ao empregador provar sobre o FGTS e o vale-transporte.
 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
  • A ação plúrima exige identidade de MATÉRIAS além de mesmo empregador/ estabelecimento.
  • A Petição inicial deve indicar o valor.
  • Oferecida a contestação, ainda que pelo PJe, o reclamante não poderá, sem o consentimento do réu, DESISTIR DA AÇÃO.
  • A reconvenção pode ser proposta contra terceiro.
  • Prazo entre a notificação e a audiência: mínimo de 05 dias.
  • Envio da petição ao reclamado em 48h. Presunção de notificação, se o Correio não devolver no prazo de 48h.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
  • Protocolar em 05 dias, contados da notificação e ANTES da audiência (que será cancelada).
  • O processo é SUSPENSO com o protocolo.
  • Manifestações das demais partem em 05 dias.
  • Cabe prova oral.
  • Decidida, retoma-se o andamento normal: designa audiência no órgão competente.
  • A exceção de suspeição/ impedimento continua com o prazo de 48h para instrução e julgamento.
SUMARÍSSIMO
  • Causas entre 02 e 40 salários mínimos, na data do ajuizamento!
  • Aplica-se somente a dissídios INDIVIDUAIS, inclusive plúrima;
  • Não cabe citação por edital.
  • Intimação da testemunha somente se comprovado o convite.
  • Perícia somente quando o fato ou a lei exigir.
  • Recurso de Revista apenas se a decisão é contrária à:
  1. Súmula do TST;
  2. Vinculante ou
  3. Violação direta à CF.
 
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
  • Liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento.
  • Para alegação de fatos novos, usa-se a liquidação por artigos (por procedimento comum – NCPC).
  • Elaborado o cálculo, o juiz DEVERÁ intimar a parte contrária para, no prazo de OITO DIAS, manifestar-se;
RECURSOS
  • Cabe recurso adesivo, independente de matéria veiculada no recurso interposto pela parte contrária, ao:
  1. Recurso ordinário,
  2. Agravo de Petição,
  3. Recurso de Revista e
  4. Embargos.
  • O depósito recursal do agravo de instrumento é de 50% do valor do recurso pretendido que se pretende destrancar.
  • A multa por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo recursal.
  • O depósito recursal será feito em conta vinculada AO JUÍZO.  
  • Não cabe jus postulandi em recursos direcionados ao TST, por exemplo, recurso de revistas e embargos no TST.
  • São isentos do depósito recursal:
  1. Beneficiários da justiça gratuita;
  2. Entidades filantrópicas;
  3. Empresas em recuperação judicial;
  4. MPT e;
  5. Fazenda Pública.
 
PRESCRIÇÃO
  • Não corre contra EMPREGADO menor de 18 anos.
  • Cabe prescrição intercorrente NO PRAZO DE DOIS ANOS quando o EXEQUENTE deixar de cumprir determinação.  Pode ser pronunciada de ofício, inclusive em processo de execução fiscal.
  • Na alteração ou no descumprimento de prestação sucessiva, a prescrição será sempre TOTAL, salvo quando a parcela estiver prevista em lei.
EXECUÇÃO
  • É permitida audiência para oitiva de testemunhas nos embargos à execução (dentro de 05 dias).
  • Falência:
  1. Constrição de bens antes de sua decretação: competência da Justiça do Trabalho);
  2. Constrição depois da decretação: Juízo  de falência;
  • Cabe ação monitória com base em Termo Rescisório do Contrato de Trabalho.
  • Cabe agravo de petição (na fase de execução) contra DECISÃO que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, independente de garantia de juízo.
  • EMBARGOS DE TERCEIROS: carta precatória oferecido no juízo DEPRECADO, salvo: indicação do bem pelo deprecante ou devolvida a carta ao deprecante.
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE carta precatória: oferecido no juízo DEPRECADO para remessa ao DEPRECANTE, SALVO, vícios ou irregularidades  de atos do próprio DEPRECADO, que o julgará;
MANDADO DE SEGURANÇA
  • Não cabe jus postulandi no MS;
  • Controvérsia em matéria de Direito não impede a impetração de MS;
  • A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
  • Não cabe MS:
  1. Em execução provisória quando nomeados outros bens à penhora, pois prevalece à penhora em dinheiro.
  2. Para que o executado mantenha os  valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco
  3. Contra os valores que não foram impugnados no agravo de petição.
  • A tutela provisória concedida
  1. Na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, PORQUE cabe RECURSO ORDINÁRIO;
  2. Antes da sentença: cabe MS.
 
Espero que essas dicas rápidas os ajudem a alcançar este degrau em sua carreira. Amanhã trarei as dicas sobre Direito do Trabalho.
Bons estudos! Até amanhã!
 
Mariana Matos
 
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Mariana Matos
Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2009. Estágios em escritórios de advocacia previdenciária entre 2006 e 2009. Advogada previdenciária militante desde 2010. Pós-graduada pela Escola da Magistratura do Trabalho (AMATRA12) em 2015.

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