Boa tarde, futuros colegas!
Neste artigo vamos direto ao ponto: DICAS PROCESSUAL DO TRABALHO para o Exame da OAB, no próximo domingo.
As dicas foram preparadas com base nos últimos cinco anos e considerando os assuntos mais cobrados pela FGV. Foi dado ênfase à reforma trabalhista, pois é o que vem sendo cobrado (em média 70% das provas trabalhistas). Assim, não sendo uma prova extensa de processo do trabalho (em média 8 questões), acredito que as dicas abaixo devem auxiliá-los para aprovação.
Aliás, criei um caderno com questões (sem teoria) totalmente atualizadas!
Vamos começar?
PRAZO PROCESSUAL
-
Contagem em dias úteis!
-
Exclui o início, chamado de dia “do susto” (dia da ciência) e inclui o vencimento (último dia do prazo).
-
Começa a contagem no dia seguinte (desde que útil) do dia “do susto”.
-
Nenhum prazo se inicia no sábado, inclusive o dia do susto!
-
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova.
-
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
CUSTAS PROCESSUAIS
-
Valor máximo de 04 (QUATRO) vezes o TETO do INSS.
-
Na fase de conhecimento: 02%; Na execução é fixa;
-
Justiça Gratuita:
-
A requerimento ou de ofício.
-
Renda Igual ou inferior a 40% do TETO do INSS ou
-
COMPROVAR insuficiência de recursos.
-
Responsabilidade do sucumbente no objeto;
-
AINDA que concedida à justiça gratuita;
-
Salvo, insuficiência de crédito judicial, ainda que outro processo, quando então caberá a União.
-
O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
-
São devidos honorários sucumbenciais:
-
Entre 5% e 15%, inclusive na reconvenção.
-
Na procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca.
-
Vedada a compensação entre os honorários.
-
São isentos de custas processuais:
-
A Fazenda Pública (que deverá reembolsar ao final)
-
MPT.
-
As entidades fiscalizadoras do exercício profissional (segundo o STF, mas a CLT não isenta!);
-
Condenação por litigância de má-fé:
-
Entre 1% a 10%, inclusive de ofício.
-
Acrescido de demais prejuízos e honorários advocatícios.
-
Quando irrisório o valor da causa, a multa pode ser fixada até 2x o TETO do INSS.
-
Aplicável à testemunha.
AUDIÊNCIA
-
Arquivamento.
-
15 dias para justificar. Condenação em custas, ainda que beneficiário da justiça;
-
Ajuizamento de nova demanda mediante pagamento.
-
Revelia (exceto, se apresentada contestação e documentos pelo advogado presente)
-
Confissão.
-
O preposto não precisa ser empregado.
-
Poderá apresentar a defesa escrita pelo PJe até a audiência.
-
Ao preposto, basta conhecer sobre os fatos, ainda que não os tenha presenciado!
-
O atraso de 15 minutos na audiência por ausência do juiz direciona-se exclusivamente ao magistrado e não as partes.
-
Cabe revelia a Pessoa Jurídica de Direito público.
PROVAS
-
Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (quem tem melhor condição de provar);
-
Distribuído o ônus da prova em audiência, A REQUERIMENTO DA PARTE, o magistrado adiará a audiência para produção de provas.
-
Salvo confissão real do reclamado, inclusive pagamento espontâneo (ainda que parcial), a insalubridade e a periculosidade exigem perícia.
-
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em confronto com a confissão ficta.
-
Testemunhas: rito Ordinário e Sumário (3); Sumaríssimo (2) e Inquérito de Falta Grave (6);
-
Cabe ao empregador provar a jornada de trabalho quando, tendo mais de 10 empregados não anexa o registro de pontos ou o faz de forma irregular, por exemplo, britânico.
-
Cabe ao empregador provar sobre o FGTS e o vale-transporte.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
-
A ação plúrima exige identidade de MATÉRIAS além de mesmo empregador/ estabelecimento.
-
A Petição inicial deve indicar o valor.
-
Oferecida a contestação, ainda que pelo PJe, o reclamante não poderá, sem o consentimento do réu, DESISTIR DA AÇÃO.
-
A reconvenção pode ser proposta contra terceiro.
-
Prazo entre a notificação e a audiência: mínimo de 05 dias.
-
Envio da petição ao reclamado em 48h. Presunção de notificação, se o Correio não devolver no prazo de 48h.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
Protocolar em 05 dias, contados da notificação e ANTES da audiência (que será cancelada).
-
O processo é SUSPENSO com o protocolo.
-
Manifestações das demais partem em 05 dias.
-
Cabe prova oral.
-
Decidida, retoma-se o andamento normal: designa audiência no órgão competente.
-
A exceção de suspeição/ impedimento continua com o prazo de 48h para instrução e julgamento.
SUMARÍSSIMO
-
Causas entre 02 e 40 salários mínimos, na data do ajuizamento!
-
Aplica-se somente a dissídios INDIVIDUAIS, inclusive plúrima;
-
Não cabe citação por edital.
-
Intimação da testemunha somente se comprovado o convite.
-
Perícia somente quando o fato ou a lei exigir.
-
Recurso de Revista apenas se a decisão é contrária à:
-
Súmula do TST;
-
Vinculante ou
-
Violação direta à CF.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
-
Liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento.
-
Para alegação de fatos novos, usa-se a liquidação por artigos (por procedimento comum – NCPC).
-
Elaborado o cálculo, o juiz DEVERÁ intimar a parte contrária para, no prazo de OITO DIAS, manifestar-se;
RECURSOS
-
Cabe recurso adesivo, independente de matéria veiculada no recurso interposto pela parte contrária, ao:
-
Recurso ordinário,
-
Agravo de Petição,
-
Recurso de Revista e
-
Embargos.
-
O depósito recursal do agravo de instrumento é de 50% do valor do recurso pretendido que se pretende destrancar.
-
A multa por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo recursal.
-
O depósito recursal será feito em conta vinculada AO JUÍZO.
-
Não cabe jus postulandi em recursos direcionados ao TST, por exemplo, recurso de revistas e embargos no TST.
-
São isentos do depósito recursal:
-
Beneficiários da justiça gratuita;
-
Entidades filantrópicas;
-
Empresas em recuperação judicial;
-
MPT e;
-
Fazenda Pública.
PRESCRIÇÃO
-
Não corre contra EMPREGADO menor de 18 anos.
-
Cabe prescrição intercorrente NO PRAZO DE DOIS ANOS quando o EXEQUENTE deixar de cumprir determinação. Pode ser pronunciada de ofício, inclusive em processo de execução fiscal.
-
Na alteração ou no descumprimento de prestação sucessiva, a prescrição será sempre TOTAL, salvo quando a parcela estiver prevista em lei.
EXECUÇÃO
-
É permitida audiência para oitiva de testemunhas nos embargos à execução (dentro de 05 dias).
-
Falência:
-
Constrição de bens antes de sua decretação: competência da Justiça do Trabalho);
-
Constrição depois da decretação: Juízo de falência;
-
Cabe ação monitória com base em Termo Rescisório do Contrato de Trabalho.
-
Cabe agravo de petição (na fase de execução) contra DECISÃO que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, independente de garantia de juízo.
-
EMBARGOS DE TERCEIROS: carta precatória oferecido no juízo DEPRECADO, salvo: indicação do bem pelo deprecante ou devolvida a carta ao deprecante.
-
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE carta precatória: oferecido no juízo DEPRECADO para remessa ao DEPRECANTE, SALVO, vícios ou irregularidades de atos do próprio DEPRECADO, que o julgará;
MANDADO DE SEGURANÇA
-
Não cabe jus postulandi no MS;
-
Controvérsia em matéria de Direito não impede a impetração de MS;
-
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
-
Não cabe MS:
-
Em execução provisória quando nomeados outros bens à penhora, pois prevalece à penhora em dinheiro.
-
Para que o executado mantenha os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco
-
Contra os valores que não foram impugnados no agravo de petição.
-
A tutela provisória concedida
-
Na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, PORQUE cabe RECURSO ORDINÁRIO;
-
Antes da sentença: cabe MS.
Espero que essas dicas rápidas os ajudem a alcançar este degrau em sua carreira. Amanhã trarei as dicas sobre Direito do Trabalho.
Bons estudos! Até amanhã!
Mariana Matos