Olá, estudante trabalhista! Tudo bem com você? A partir de agora lhe convido para acompanhar uma série de resumos de conteúdos trabalhistas. Essas dicas serão úteis para que você revise os principais tópicos sobre o assunto.
Então, fique atento, as postagens ocorrerão toda terça-feira. Você também pode acompanhar diversas dicas no meu instagram: https://www.instagram.com/prof.minutoconcurseira/ onde há diversas informações para provas de concursos públicos, além de síntese de informativos do TST.
Você também pode acompanhar resumo semanal de conteúdos para magistratura no meu blog https://prof-mariana-matos.webnode.com/blog/ além de acessar outros resumos aqui no site como https://www.tecconcursos.com.br/blog/noticias/resumo-de-direito-do-trabalho-para-mpt-2020/
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A consignação em pagamento é regida pelo direito processual civil, mas aplicável ao direito do trabalho. Portanto, fique atento nestas dicas, já que é procedimento de rito especial.
- Previsão
e hipóteses: Art. 334/335 do CC: quando o credor quer pagar,
mas há obstáculo; Na Justiça do Trabalho, normalmente, é quando o empregado não
comparece para receber as verbas rescisórias;
- Peculiaridades: não se
admite tal ação para entrega de documentos (corrente majoritária); necessário o
ajuizamento pelo empregador no prazo do art. 477 da CLT (10 dias do término do
contrato) para afastar a multa; em caso de morte do empregado, o TST tem
flexibilizado a necessidade de ajuizamento da consignatória;
- Cumulação
de pedidos: não pode cumular consignação e condenatória; exceto, se for
anulatória com consignação;
- Procedimento: Vara do
Trabalho; competência local da prestação de serviços (art.651 da CLT);
- Petição Inicial: art. 542 do CPC; não precisa
requerer a citação, porque o escrivão quem faz a notificação na justiça do
trabalho; diferente do CPC, a inicial já deve comprovar o depósito antes do
deferimento do juiz;
- Audiência: IN 27/05 do TST; ação de consignação é rito especial;
não é obrigatória a audiência, mas os juízes têm marcado para tentar acordo;
- Contestação:
art.
544 do CPC; em caso de depósito não integral, na justiça do trabalho flexibiliza
a apresentação exata, pelo réu, do montante devido; o empregador pode
complementar os valores alegados faltantes pelo empregado (réu); desde já o
consignado pode levantar os valores incontroversos; pode fazer reconvenção, mas
não é necessária;
- Natureza dúplice: a condenação
ao pagamento do valor correto e pode tornar título executivo contra o autor
(empregador);
- Efeitos
da procedência: art. 546
do CPC; extinção da obrigação; Na Justiça do trabalho a procedência, não dá
quitação total liberatória do contrato de trabalho, ainda que haja pedido do
autor (empregador); por isso, a sentença é sempre de procedência parcial,
porque não dá quitação total, ainda que revel.
CORREIÇÃO PARCIAL
- Previsão:
regimento interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Regimento
interno dos TRT’s; Portanto, obervar o edital! Essas dicas são com base no
RICG/TST;
- Cabimento: erros,
abusos e atos contrários do juiz que causem: 1) tumulto processual; 2) não haja
recurso ou outro meio especifico de impugnar; 3) haja prejuízo;
- ATENÇÃO: art.
13, § único dispõe que, em situação excepcional, o Corregedor poderá tomar
medida para evitar danos irreparáveis; é dispositivo que se discute a
constitucionalidade (ADI 4168);
- Natureza:
meramente administrativa; por isso não cabe recurso extraordinário; STF
(administrativa/disciplinar); não tem conteúdo jurisdicional; há quem defenda
que tenha natureza híbrida, diante do § único do art. 13 do RICGJT, com
constitucionalidade questionada no STF;
Parágrafo único.
Em situação
extrema ou excepcional, poderá
o Corregedor-Geral
adotar as medidas necessárias a
impedir lesão de difícil reparação,
assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da
matéria pelo órgão jurisdicional competente.
- Competência: Corregedor
Geral não tem atribuição para analisar correição parcial contra Juiz da Vara do
Trabalho (art. 6º do RI/CG/TST); também não pode contra decisão de Ministro do
TST; Assim, a correição no TST ataca decisão de desembargador (juízes) dos TRT’s;
Já a correição no TRT ataca decisão de juízes do trabalho (VARA);
- Petição Inicial: art. 14
do RI/CG/TST (qualificação, fatos e direitos, pedidos, documentos, apresentação
de provas, data e assinatura); instruída com certidão do inteiro teor da
decisão ou despacho e das peças que o apoio, sob pena de não conhecimento da
correição;
- Prazo: 05 dias
(em dobro para Fazenda Pública e MPT) da publicação do ato; do despacho ou ciência
inequívoca; a secretaria tem 48h para fornecer os documentos e certidões
solicitadas;
- Indeferimento: ausência
dos documentos essenciais; impossibilidade de prazo para emenda;
- Corregedor (atribuições): indeferir por falta de
documento essencial; conceder liminar, desde que relevantes os fundamentos ou
receio de dano irreparável; julgar de plano, se não for caso de correição (não
preencher os requisitos);
- Procedimento: ouvirá
a autoridade em 10 dias; conclusos, será decidido em 10 dias; Publicar a decisão;
o Corregedor pode enviar a decisão a outros juízes e Tribunais para
uniformização.
- Recurso: art. 46
do TST; cabe agravo interno; o órgão especial que julga;
- Recurso
Ordinário em sede de Correição: Não cabe RO contra decisão de
agravo interno em sede de correição parcial (OJ 5 TP do TST); EXCETO, quando a matéria for
precatório!
Essas dicas são as principais informações para a sua revisão, mas elas não substituem os estudos de doutrina e legislação complementares feitas durante o seu percurso até a prova. Espero você para mais dicas na próxima terça-feira!
Comente quais assuntos você gostaria de ter dicas, que preparamos para você! Rumo ao cargo público.