Blog Dicas: consignação em pagamento e Correição parcial.

Dicas: consignação em pagamento e Correição parcial.

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Olá, estudante trabalhista! Tudo bem com você? A partir de agora lhe convido para acompanhar uma série de resumos de conteúdos trabalhistas. Essas dicas serão úteis para que você revise os principais tópicos sobre o assunto.

Então, fique atento, as postagens ocorrerão toda terça-feira. Você também pode acompanhar diversas dicas no meu instagram: https://www.instagram.com/prof.minutoconcurseira/ onde há diversas informações para provas de concursos públicos, além de síntese de informativos do TST.

Você também pode acompanhar resumo semanal de conteúdos para magistratura no meu blog https://prof-mariana-matos.webnode.com/blog/ além de acessar outros resumos aqui no site como https://www.tecconcursos.com.br/blog/noticias/resumo-de-direito-do-trabalho-para-mpt-2020/

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A consignação em pagamento é regida pelo direito processual civil, mas aplicável ao direito do trabalho. Portanto, fique atento nestas dicas, já que é procedimento de rito especial.

  • Previsão e hipóteses: Art. 334/335 do CC: quando o credor quer pagar, mas há obstáculo; Na Justiça do Trabalho, normalmente, é quando o empregado não comparece para receber as verbas rescisórias;
  • Peculiaridades: não se admite tal ação para entrega de documentos (corrente majoritária); necessário o ajuizamento pelo empregador no prazo do art. 477 da CLT (10 dias do término do contrato) para afastar a multa; em caso de morte do empregado, o TST tem flexibilizado a necessidade de ajuizamento da consignatória;
  • Cumulação de pedidos: não pode cumular consignação e condenatória; exceto, se for anulatória com consignação;
  • Procedimento: Vara do Trabalho; competência local da prestação de serviços (art.651 da CLT);
  • Petição Inicial: art. 542 do CPC; não precisa requerer a citação, porque o escrivão quem faz a notificação na justiça do trabalho; diferente do CPC, a inicial já deve comprovar o depósito antes do deferimento do juiz;
  • Audiência:  IN 27/05 do TST; ação de consignação é rito especial; não é obrigatória a audiência, mas os juízes têm marcado para tentar acordo;
  • Contestação: art. 544 do CPC; em caso de depósito não integral, na justiça do trabalho flexibiliza a apresentação exata, pelo réu, do montante devido; o empregador pode complementar os valores alegados faltantes pelo empregado (réu); desde já o consignado pode levantar os valores incontroversos; pode fazer reconvenção, mas não é necessária;
  • Natureza dúplice: a condenação ao pagamento do valor correto e pode tornar título executivo contra o autor (empregador);
  • Efeitos da procedência:  art. 546 do CPC; extinção da obrigação; Na Justiça do trabalho a procedência, não dá quitação total liberatória do contrato de trabalho, ainda que haja pedido do autor (empregador); por isso, a sentença é sempre de procedência parcial, porque não dá quitação total, ainda que revel.

CORREIÇÃO PARCIAL

  • Previsão: regimento interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Regimento interno dos TRT’s; Portanto, obervar o edital! Essas dicas são com base no RICG/TST;
  • Cabimento: erros, abusos e atos contrários do juiz que causem: 1) tumulto processual; 2) não haja recurso ou outro meio especifico de impugnar; 3) haja prejuízo;
  • ATENÇÃO: art. 13, § único dispõe que, em situação excepcional, o Corregedor poderá tomar medida para evitar danos irreparáveis; é dispositivo que se discute a constitucionalidade (ADI 4168);
  • Natureza: meramente administrativa; por isso não cabe recurso extraordinário; STF (administrativa/disciplinar); não tem conteúdo jurisdicional; há quem defenda que tenha natureza híbrida, diante do § único do art. 13 do RICGJT, com constitucionalidade questionada no STF;

Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

  • Competência: Corregedor Geral não tem atribuição para analisar correição parcial contra Juiz da Vara do Trabalho (art. 6º do RI/CG/TST); também não pode contra decisão de Ministro do TST; Assim, a correição no TST ataca decisão de desembargador (juízes) dos TRT’s; Já a correição no TRT ataca decisão de juízes do trabalho (VARA);
  • Petição Inicial: art. 14 do RI/CG/TST (qualificação, fatos e direitos, pedidos, documentos, apresentação de provas, data e assinatura); instruída com certidão do inteiro teor da decisão ou despacho e das peças que o apoio, sob pena de não conhecimento da correição;
  • Prazo: 05 dias (em dobro para Fazenda Pública e MPT) da publicação do ato; do despacho ou ciência inequívoca; a secretaria tem 48h para fornecer os documentos e certidões solicitadas;
  • Indeferimento: ausência dos documentos essenciais; impossibilidade de prazo para emenda;  
  • Corregedor (atribuições): indeferir por falta de documento essencial; conceder liminar, desde que relevantes os fundamentos ou receio de dano irreparável; julgar de plano, se não for caso de correição (não preencher os requisitos);
  • Procedimento: ouvirá a autoridade em 10 dias; conclusos, será decidido em 10 dias; Publicar a decisão; o Corregedor pode enviar a decisão a outros juízes e Tribunais para uniformização.
  • Recurso: art. 46 do TST; cabe agravo interno; o órgão especial que julga;
  • Recurso Ordinário em sede de Correição: Não cabe RO contra decisão de agravo interno em sede de correição parcial (OJ 5 TP do TST); EXCETO, quando a matéria for precatório!

Essas dicas são as principais informações para a sua revisão, mas elas não substituem os estudos de doutrina e legislação complementares feitas durante o seu percurso até a prova. Espero você para mais dicas na próxima terça-feira!

Comente quais assuntos você gostaria de ter dicas, que preparamos para você! Rumo ao cargo público.

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Mariana Matos
Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina em 2009. Estágios em escritórios de advocacia previdenciária entre 2006 e 2009. Advogada previdenciária militante desde 2010. Pós-graduada pela Escola da Magistratura do Trabalho (AMATRA12) em 2015.

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