
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Num estágio mais avançado, a Constituição Federal prevê o estado de defesa e o estado de sítio. O estado de defesa pode ser decretado para para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (art. 137, CF). Durante o estado de defesa, podem ser impostas as seguintes medidas coercitivas (art. 137, § 1º, CF):
I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.Ainda no status passivo de Jellinek, temos as medidas que poderão ser tomadas durante o estado de sítio (art. 139, CF), que pode ser decretado, com autorização do Congresso Nacional, no caso de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa, além de outras hipóteses:
I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens.No status negativo (status libertatis), o indivíduo goza de uma série de garantias de liberdade e de não-intervenção (lembra muito os direitos de liberdade de primeira geração), o poder lícito de resistir a imposições ou restrições indevidas do Estado na esfera de direitos do indivíduos. Por exemplo, o Estado pode me proibir de sair à rua em determinados horários ou de frequentar espaços públicos por questões sanitárias, mas não pode adentrar em meu domicílio imotivadamente, me impedir de adquirir alimentos, ou encarcerar cidadãos fora das hipóteses previstas na lei e nas medidas de exceção. Por esse motivo, o art. 141 da CF prevê a responsabilização dos agentes que exorbitarem de suas funções:
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.O status positivo (status civitatis) diz respeito às obrigações do Estado com os indivíduos e ao direito de exigir os poderes públicos prestações positivas a seu favor. Podemos aqui identificar os direitos de segunda dimensão, de caráter social, direitos de igualdade material. Aqui, ocorrem os embates sobre quais os limites dessa prestação (teoria do financeiramente possível) ou quais as garantias mínimas que podem ser exigidas (mínimo existencial, teoria do limite dos limites etc). Englobam inclusive o direito à saúde pública, notadamente de medidas voltadas à proteção dos indivíduos face à epidemias e pandemias, medidas sanitárias, e medidas de proteção econômica para evitar falências em massa e a bancarrota dos negócios. Por fim, no status ativo (cidadania ativa) o indivíduo reveste-se de prerrogativas para influenciar na formação da agenda política e da vontade estatal, seja por meio do voto direto, por plebiscito, referendo,iniciativa popular de projeto de lei e outros instrumentos de participação política.
Podemos, assim, resumir os quatro status de Jellinek, na matriz a seguir:
Os 4 status de Jellinek |
Passivo |
O indivíduo está subordinado aos poderes públicos, sujeitando-se a deveres e proibições (ex: pagamento de impostos, medidas sanitárias, estado de sítio); |
Negativo |
Espaço de liberdade individual frente ao abuso do poder estatal. Inclui o direito de não-interferência na esfera privada (ex: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em face da lei, proteção contra abuso de poder) |
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Positivo |
Direito do indivíduo de exigir prestações positivas do Estado (segurança, saúde, educação, saneamento) |
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Ativo |
Direitos de participação política; capacidade de interferir na agenda e na formação da vontade estatal |