Olá Pessoal,
Análise PRELIMINAR dos itens de DIREITO PENAL da prova de AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: AUDITORIA DE CONTAS PÚBLICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO – TCE PE.
Entendo que esse deve ser o gabarito:
88 – ERRADO
88 – ERRADO
90 – CERTO (cabe recurso, assunto não previsto no edital, veja comentários abaixo)
91 - ERRADO
Vamos analisar.
Os itens 88 e 89 exploram a clássica diferença do crime de concussão e da corrupção passiva.
Veja o que diz o Código Penal:
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Na concussão o funcionário público EXIGE. Na corrupção passiva SOLICITA, RECEBE ou ACEITA PROMESSA.
Feita essa explicação, a banca inverteu os conceitos.
88 – ERRADO
Praticará o crime de CONCUSSÃO (e corrupção passiva) o médico – seja ele servidor público ou não – que, em atendimento pelo Sistema Único de Saúde, exigir do segurado quantia em dinheiro para a realização da consulta.
89 – ERRADO
O vereador que, em razão do seu cargo, solicitar parte do salário de seus assessores em benefício próprio praticará o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (e não concussão).
Os itens 90 e 91 tratam de crimes de falsidade documental.
90 – CERTO (cabe recurso, assunto não previsto no edital)
A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta eventual incidência do crime de falsidade ideológica.
Veja a previsão do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Tal conduta exige um dolo específico: “para fins eleitorais”. Logo, por ser a omissão INVOLUNTÁRIA, não há esse dolo, ficando afastada a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.
No entanto, considerando que o item trata de crime previsto no Código Eleitoral, entendo que essa questão deve ser ANULADA, visto que cobra assunto não previsto no edital:
NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1 Dos Crimes contra a Administração Pública: Dos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral e dos crimes contra as Finanças Públicas. 2 Dos Crimes contra a Fé Pública: Da Falsidade Documental.
Importa ressaltar que ao indicar “Dos Crimes contra a Fé Pública: Da Falsidade Documental”, o edital claramente está se referindo ao Código Penal: “TÍTULO X – Dos Crimes contra Fé Pública” - “CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL”. É forçoso inferir que o edital também está exigindo conhecimentos de crime previsto no Código Eleitoral.
Assim, entendo que caberá recurso.
91 – ERRADO
Veja o que diz o Código Penal:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
No caso, o passaporte estrangeiro é considerado documento público. Logo, o estrangeiro que utiliza esse passaporte estrangeiro falso comete crime contra a fé pública (uso de documento falso).
Veja uma jurisprudência sobre o assunto:
(…) A utilização de passaporte falso, emitido em outro país, por estrangeiro que intenta deixar o território nacional, caracteriza, em tese, o crime de uso de documento falso (art. 304 , cc. art. 297 , CP ). Precedentes desta Corte. TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 9988 SP 2002.03.00.009988-6, 25/06/2002.
Apenas para ilustrar, veja notícia que consta no sítio eletrônica da PF:
Assim, será considerada TÍPICA (e não atípica), a conduta do estrangeiro que, para tentar sair irregularmente do Brasil, apresentar à Polícia Federal passaporte falso expedido por outro país.
É isso. Saudações.
Professor Rafael Albino
Porque dele e por ele, e para ele, são todas as coisas; glória, pois, a ele eternamente. Amém. Romanos 11:36.