Blog A gravidade dos ferimentos na lesão corporal culposa

A gravidade dos ferimentos na lesão corporal culposa

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O crime de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º) nada mais é do que a conduta típica descrita pelo caput (“ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”), mas agora praticada com culpa. Trata-se de tipo penal aberto, pois, ao contrário das lesões corporais dolosas, não há uma descrição minuciosa da conduta criminosa. O legislador, segundo Cleber Masson¹, limitou-se a defini-la como “lesão culposa”, razão pela qual o intérprete deve utilizar um juízo de valor para, com base no critério do homem médio, constatar se quando da conduta, praticada com imprudência, negligência ou imperícia, era possível ao agente prever objetivamente a produção do resultado naturalístico.

Pois bem, em se tratando de lesão corporal culposa, a natureza do resultado (lesão leve, grave ou gravíssima) não interfere no enquadramento típico da conduta. Em outros termos, se subsumirá ao art. 129, § 6º, do CP, o dano à saúde ou integridade corporal de outrem, provocado por imprudência, negligência ou imperícia, tanto nos casos em que ocorrer apenas um hematoma (lesão leve), resultar perigo de vida (lesão grave) ou deformidade permanente (lesão gravíssima).

Todavia, consoante André Estefam², a intensidade da ofensa à saúde ou integridade corporal deverá ser observada pelo magistrado como critério na dosimetria da pena. Deve-se lembrar que entre as circunstâncias judiciais (CP, art. 59, caput), as quais são objeto de análise na 1ª fase da dosagem da sanção, encontram-se as consequências do crime. Não há dúvida de que quanto mais grave a lesão, tanto mais profundas e severas serão as consequências do delito, justificando-se maior rigor punitivo.

 

¹ Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

² Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2 / André Estefam. – 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.

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Eduardo Freire
Aprovado Delegado PC-AM e Oficial PM-AM. Advogado. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pós-graduado em Direito Militar. Pós-graduado em Inteligência de Estado e Inteligência Policial. Ex-Sargento de Aviação do Exército Brasileiro.

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