Toques de Mestre para Polícia Federal (parte VII)
Estudantes rumo à aprovação da Polícia Federal,
Bom dia!
Vamos às dicas do dia. Hoje o assunto é organização administrativa, mais uma questão certa de prova.
Cyonil Borges.
16ª DICA – Descentralização não se confunde com desconcentração
Cria Órgão no interior de uma pessoa jurídica, está-se diante da desCOncentração. “CO”: criou órgão – DESCONCENTRAÇÃO! Agora, caso se Crie Entidade – desCENtralização!
Então, o Departamento de Polícia Federal é fruto do processo de descentralização ou desconcentração?
O Departamento é um órgão – unidade desprovida de personalidade jurídica? Ou é uma entidade – pessoa jurídica?
Se sua resposta foi órgão, parabéns, você acertou! E, sendo órgão, está-se diante do processo de DESCONCENTRAÇÃO.
17ª DICA – Processo de criação das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta
A seguir, façamos a leitura do inc. XIX do art. 37 da CF:
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
Transformemos em forma gráfica:
Perceba que as pessoas de Direito Público são criadas diretamente por lei específica. Já as de Direito Privado são simplesmente autorizadas. Gente, se o Estado decide ser um particular, deverá cumprir o rito de criação próprio destes, ou seja, levar o ato constitutivo a registro, e, a partir de então, conquistar sua personalidade jurídica.
18ª DICA – Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista
A seguir, um quadro-resumo sobre os principais traços distintivos entre as sociedades de economia mista e as empresas públicas (atenção: FEDERAIS):
ENTIDADES FEDERAIS
|
SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA – SEM |
EMPRESAS PÚBLICAS – EP
|
Composição do capital
|
Maioria das ações com direito a voto do Estado
|
100% capital público (1)
|
Formação societária
|
Sempre S.A.
|
Qualquer forma admitida em direito (2)
|
Foro de julgamento
|
Justiça Comum Estadual (3)
|
Justiça Comum Federal (4)
|
(1) O primeiro detalhe é que se exige 100% de capital público, e não 100% de patrimônio público. O segundo ponto é um reforço de que as empresas públicas podem ser pluripessoais, ou seja, pode ser constituída com vários sócios, por exemplo: uma autarquia, um município, e, em tese, até mesmo uma sociedade de economia mista. Nesse caso, basta a sociedade de economia mista integralizar a parte pública de seu capital, assim, continuaremos a ter 100% de capital público.
(2) A formação societária nem sempre será um traço distintivo, já que a EP pode assumir qualquer configuração admitida em lei, como Sociedade Anônima, oportunidade que se igualará à SEM.
(3) As sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais têm o foro de julgamento na Justiça Comum Estadual. No entanto, temos uma exceção, tratando-se de SEM federais – Súmula 517 do STF: “as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”.
(4) A Administração Direta, autárquica e empresas públicas federais têm foro de julgamento na Justiça Comum Federal. No entanto, para as empresas públicas municipais e estaduais, o foro de julgamento é a Justiça Comum Estadual.
Por hoje é só. Até o próximo encontro.
Ótimos estudos e início de semana.
Cyonil Borges.