Toques de Mestre para Polícia Federal (parte VI)
Gente!
Boa tarde,
Dicas do dia. Hoje o tema é atos administrativos.
Vamos lá.
Ótima semana e maravilhosos estudos a todos,
Cyonil Borges.
13ª DICA – Silêncio administrativo não é ato
O ato administrativo é definido como DECLARAÇÃO unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes. E quem não declara? Quem fica em silêncio? Há qualquer coisa, mas não um ato, ato é uma manifestação. E o silêncio é uma omissão.
Então o que é o silêncio? É um fato, gente! Um fato que pode gerar efeitos positivos ou negativos. Nessa ordem, deferitórios ou indeferitórios. A regra é que o silêncio não gere efeitos positivos. Por exemplo, o dono do restaurante “comida dormida” requer à PF o porte de arma. Depois de 60 dias, sem manifestação da PF, pode o dono usar a arma? NÃO! SONORAMENTE NÃO! Porque, nesse caso, o silêncio (fato) gerou efeito negativo ou indeferitório.
14ª DICA – Convalidação dos atos administrativos
Há determinados vícios, ilegalidades, que são corrigíveis. São consideradas pequenas, e, por isso, observados determinados requisitos, abre-se a possibilidade de o ato ser retificado, ratificado, confirmado, saneado, enfim, convalidado.
A convalidação é um ato privativo da Administração, com efeitos ex tunc, que corrige vícios sanáveis. E quais são esses vícios?
Os atos administrativos são compostos por 5 elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Desses, só se admite a convalidação quando o vício recair nos elementos competência e forma, e, ainda assim, quando a competência não for exclusiva ou quando a forma não for essencial.
15ª DICA – Formas de Desfazimento
Há várias formas de desfazimento. Porém, as mais “queridinhas” são as encontradas na Súmula 473 do STF. Essa Súmula é uma aplicação do princípio da autotutela. Vejamos o seu teor:
“Súmula STF 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Sabendo que a revogação e a anulação são as mais tradicionais nos concursos, façamos um quadro resumo sobre o tema:
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FORMAS DE EXTINÇÃO
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Revogação
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Anulação
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Competência
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Órgão que praticou o ato (I)
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A Administração e o Judiciário (II)
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Motivo
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Inconveniência e não
oportunidade |
Ilegalidade ou ilegitimidade (IV)
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Efeitos
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Ex nunc (não retroagem) (III)
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Ex tunc (retroagem)
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Forma de Provocação
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Administração Pública – de ofício ou por provocação
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Administração Pública – de ofício ou por provocação
Poder Judiciário – apenas por provocação
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(I) Pensando dessa forma, podemos até mesmo entender que pode o Judiciário revogar um ato administrativo, quando por este tiver sido produzido. O que não é possível é o Judiciário revogar um ato que não lhe pertence, produzido por outro Poder.
(II) Na anulação, a forma de atuação é distinta. Enquanto o Judiciário só atua mediante provocação (Direito Administrativo), a Administração age por provocação ou de ofício, neste último caso, em nome do princípio do impulso oficial ou oficialidade.
(III) A revogação deve preservar os direitos adquiridos, o que não acontece com a anulação, pois atos ilegais não geram direitos.
(IV) O direito de a Administração anular os atos administrativos que geraram efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé decai em cinco anos.
Por hoje é só.
Amanhã, posto para vocês outras dicas.
Cyonil Borges.