Súmulas do TST comentadas – Parte IV
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No sobreaviso o empregado está em casa, à espera de ordens. O tempo máximo em sobreaviso é de 24h. A remuneração é de 1/3.
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O regime de sobreaviso pode ser reconhecido quando o empregado permanecer, em qualquer lugar, em regime de plantão ou equivalente, à espera de ser chamado.
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Regime de prontidão é aquele em que o empregado está no local de trabalho à espera de ordens. Prazo máximo de 12h. A remuneração é de 2/3.
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Prova objetiva: sobreaviso dos eletricitários recai sobre o total das parcelas com natureza salarial.
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O simples uso de equipamentos eletrônicos pelo empregado não descaracteriza o regime de sobreaviso.
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Entende-se por trabalho noturno urbano aquele exercido entre as 22h e às 5h do dia seguinte.
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A hora noturna possui 52 minutos e 30 segundos, é chamada de hora ficta e será remunerada com 20% de acréscimo da hora normal.
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Aplica-se a hora reduzida às jornadas de turno ininterrupto de revezamento, à jornada 12×36 e aos vigias noturnos.
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Também é devido o adicional noturno nas horas que excedem à jornada noturna normal, inclusive na escala 12×36. Por exemplo, Márcio trabalha até às 5h, no entanto, na terça-feira, por atraso do seu colega, prorrogou a jornada até as 7h. Neste caso, incidirá adicional noturno nestas duas horas que estenderam a jornada de trabalho.
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O adicional noturno incide somente no período compreendido como hora noturna para efeitos trabalhistas, exceto quando a jornada é prorrogada.
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Alterado o turno noturno para diurno o empregado perde o referido adicional, pois se trata de salário condição, o qual não incorpora no patrimônio jurídico do empregado.
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A hora reduzida (ficta), de 52 minutos e 30 segundos não é aplicada ao petroleiro.
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O adicional noturno, quando habitual, integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Por sua vez, o adicional de periculosidade ou insalubridade integra, quando devidos, a base de cálculo do adicional noturno se a jornada é prestada nestas condições.
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A jurisdição é una e indivisível, porém, para maior efetividade ela é dividida por competências, as quais delimitam a legitimação para “dizer o direito” (jurisdição).
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A competência pode ser absoluta (matéria; função ou pessoa) ou relativa (valor ou território).
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A competência absoluta é de ordem pública e não pode ser alterada pela vontade das partes.
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A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. A incompetência relativa deve ser alegada pela parte.
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O valor da causa, na justiça do trabalho não é critério para delimitar a competência laboral, senão e, somente, o procedimento processual.
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Com a EC 45/04 a Justiça do Trabalho tem ampliada consideravelmente sua competência jurisdicional. Passa a ser competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e não somente daquelas da relação de emprego.
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Não há conflito de competência entre órgãos subordinados hierarquicamente (funcional), por exemplo, entre Vara do Trabalho da 12º Região e o TRT12.
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Para que haja conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que inexista subordinação hierárquica entre os órgãos, pois se existente, cabe órgão inferior acatar decisão do órgão superior.
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As demandas que têm seu fundamento na relação de emprego serão julgadas pela Justiça do Trabalho, regra geral.
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A ação sobre quadro de carreira, principalmente para efeitos de equiparação salarial será julgada pela Justiça do Trabalho, pois diretamente ligada à relação de trabalho.
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Cabe à Justiça do Trabalho julgar ações referentes às guias do seguro desemprego, pois se trata de direito constitucional garantido ao trabalhador.
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O empregado poderá requerer, na Justiça do Trabalho, a liberação das guias de seguro desemprego ou a indenização imediata contra o empregador que não liberou as guias para recebimento do seguro desemprego.
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Quando inviável a percepção de seguro desemprego por omissão do empregador em liberar as respectivas guias, poderá o juiz – de ofício – conceder indenização compensatória pelos danos sofridos pelo empregado.
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Apesar do caráter fiscal, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações referentes ao cadastramento do PIS/PASEP, inclusive empregado público, quando figurar no polo empregado e “empregador”.
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Admite-se indenização pela ausência do cadastramento do PIS pelo empregador, pois tal ato impede o recebimento do abono salarial, FGTS e seguro desemprego.
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Com a EC 20/98, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes da relação de emprego (contribuição do empregado e patronal).
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A Justiça do Trabalho NÃO é competente para executar contribuições sociais quando a ação versar somente sobre o reconhecimento do vínculo empregatício.
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A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais limita-se as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir ou objeto de acordo homologado.
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A Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuições sociais do Sistema S ou de terceiros em geral.
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Por interpretação sistemática, cabe a Justiça do Trabalho a execução do imposto de renda retido na fonte, mediante retenção.
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Cabe ao empregador recolher as contribuições sociais e fiscais decorrentes da decisão judicial trabalhista.
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Aplica-se o regime de competência (mês a mês) aos descontos fiscais e previdenciários oriundos das sentenças trabalhistas.
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A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas como SAT (Seguro por acidente de trabalho) que tem por finalidade financiar os benefícios previdenciários acidentários bem como aquelas que financiam a aposentadoria especial (atividade especial).
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A competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, inclusive aquela postulada pela viúva ou pelos herdeiros, limita-se aos processos que já tinha decisão de mérito em 20/02/2013. (Recursos extraordinários nº 586453 e nº 583050 – STF),
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A competência para julgar complementação de aposentadoria é, em regra, da Justiça Comum.
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Para melhor esclarecimento: notícia disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
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A EC 45/04 passou a prever expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho.
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Somente a partir da EC 45/04 as ações oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, entre empregado e empregador, passam a ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
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Antes da EC 45/04 as ações oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas eram julgadas pela Justiça Comum, mantendo-se, inclusive, aquelas ações já sentenciadas na época de publicação da EC 45/04.
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As ações cujo objeto seja benefício previdenciário acidentário, entre empregado e autarquia federal, serão julgados pela Justiça Comum.
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A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações em que os sucessores do empregado pleiteiam danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho.
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É competente a Justiça do Trabalho para julgar os danos materiais e morais dos danos sofridos pelo empregado, mesmo que não se tenha firmado o contrato de trabalho (pré-contratual) bem como danos sofridos após a extinção do contrato (pós-contratuais).
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A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de servidor público estatutário, salvo aquelas referentes ao regime celetista anterior à instituição do regime estatutário.
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Ajuizada ação após a entrada em vigor de regime estatutário, a Justiça do Trabalho limita-se a julgar apenas o período celetista. Da mesma forma, se a alteração de regime ocorrer quando já ajuizada ação.
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A instituição de regime estatutário extingue o contrato de trabalho celetista, em que servidor deverá observar a prescrição bienal para pleitear direitos dele oriundos.
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A Ação Civil Pública busca a responsabilidade por danos morais e patrimoniais sobre direitos coletivos (de um grupo ou categoria, mas individual), difusos (de pessoas indeterminadas) ou homogêneos (divisíveis, mas de origem comum) e não se confunde com dissídio a coletivo.
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A competência para julgar ação civil pública é ABSOLUTA (territorial-funcional) sendo inderrogável e improrrogável pelas partes.
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É competente para julgar ação civil pública a VARA do TRABALHO onde ocorreu ou deva ocorrer o “dano” ou ilícito e não o Tribunal.
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A decisão em sede de ACP alcance os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada
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Quando o dano ultrapassar o foro local e atingir uma região, um estado ou de forma nacional será competente qualquer das Varas, ainda que de Tribunais Regionais distintos (competência adequada). O sendo nacional, a competência será concorrente das Varas das sedes dos TRT’s.
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Entende o TST por dano local aquele dentro da circunscrição de uma Vara do Trabalho; dano regional, Varas do Trabalho diversas dentro do mesmo Estado ou TRT e Varas do Trabalho limítrofes, ainda que de TRT diferentes.
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Entende o TST por dano suprarregional aquele que atinge uma mesma região do país, por exemplo, o Sul; por dano nacional atinge vários Entes Federados (maioria).
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A prevenção na Justiça do Trabalho é determinada pela distribuição do processo e não com o primeiro que despachou.