STF: ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins
Recentemente, foi reconhecida a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 574.706 no Supremo Tribunal Federal – STF.
A dúvida que moveu diversas ações judiciais é se o ICMS poderia integrar a base de cálculo da PIS e da COFINS, isto é, ser considerado receita auferida para fins de tributação desses tributos.
Até a decisão do RE 574.706 publicada pelo STF em 15/03/2017, o que tínhamos eram diversos acórdãos conflitantes e não pacificados tanto no STF quanto nos Tribunais Regionais Federais.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já havia publicado, há bastante tempo, duas Súmulas que reforçavam a tese do Fisco de que o ICMS poderia sim integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
STJ Súmula 94 A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.STJ Súmula 68 A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
Para colocar um fim em toda essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento contrário ao STJ por decisão em sede de Repercussão Geral no RE 574.706.
- Enunciado aprovado: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins."
Não tenho dúvida de que esse enunciado será explorado pelas bancas e será replicado em alternativas de diversas questões!
Para finalizar, fica a observação de que o STF não modulou os efeitos dessa decisão e, a princípio, os contribuintes terão direito a pedir restituição dos tributos pagos indevidamente, inclusive retroativo (observar Art. 165 a Art. 169 do CTN).