Revisão: Dicas trabalhistas
Olá, concurseiro trabalhista! Vamos de mais um assunto com tópicos chaves para a sua prova? Lembre-se de que essas dicas não substituem o seus estudos de materiais teóricos.
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Dados os recados, vamos começar?
FÉRIAS
TEMPO DE FÉRIAS: faltas injustificadas alteram o período; até 05 faltas – 30 dias; depois sofre redução de 6 dias (30/24/18/12) para cada 9 faltas (06-14; 15-23; 24-32) – Note que os dias de férias são todos números pares e correspondem a tabuada de 6 (30/24/18/12);
REGIME DE TEMPO PARCIAL: até 30h por semana, sem horas extras; até 26h semanais, com horas extras; férias iguais as regras acima;
FALTAS JUSTIFICADAS: art. 131; licença maternidade; acidente de trabalho, salvo percepção de 06 meses de benefício (perde o direito de férias); sem trabalho, salvo remuneração por mais de 30 dias (neste caso acrescenta o 1/3);
JURISPRUDÊNCIA: “venda” total de férias é ilegal, faz jus a dobra; o descumprimento da comunicação não enseja pagamento dobrado, pois é infração administrativa (multa);
REMUNERAÇÃO: data da concessão; se pago por hora (média) considerando o período aquisitivo; se por tarefas (média) considerando o valor da data da concessão; por comissão, média dos 12 meses anterior a concessão;
UTILIDADES: cesta básica, se recebe salário + cesta (1/3 sobre os dois); se é salário + valor da cesta, 1/3 sobre o valor;
ADICIONAIS: são computados! Se não estiver recebendo ou valor não for uniforme no ano, fazer a média;
PAGAMENTO: até 02 dias antes da fruição, sob pena de pagamento em dobro (tese já flexibilizada pelo TST); o pagamento do terço fora do prazo não exime a dobra;
ABONO DE FÉRIAS: venda de 1/3; valor de 30 dias + 1/3; valor de 10 dias sem o terço; pode o empregado de tempo parcial pode vender; é direito potestativo do empregado, desde que requisitado até 15 dias antes do período aquisitivo; Art. 149: cláusula/ norma pode taxar valor maior para o abono, sendo que até 20 dias não possui natureza salarial; a imposição de venda (pelo empregador) é considerado abuso, logo, pagamento em dobro;
FÉRIAS COLETIVAS: 02 períodos (não inferior a 10 dias); não pode fracionar em 03 períodos (TST); descumprimento da fração, pagamento com dobra; falta de comunicação ao MTb, não gera pagamento em dobro; empregado sem período aquisitivo (proporcional com 1/3; restante, licença remunerada; inicia novo prazo); abono de férias deve estar em negociação coletiva).
EXTINÇÃO DO CONTRATO: cálculo com base no valor da data da extinção; férias proporcionais (C. 132 da OIT), controle de convencionalidade que garante também na justa causa (tese não adotada pelo TST!!!);
PRESCRIÇÃO: a partir do término do período concessivo; tem prazo de cinco anos para frente; quando o período concessivo cair dentro do período prescricional o período aquisitivo está garantido;
Equiparação Salarial
- GENERALIDADES: art. 7, XXX da CF e art. 461 da CLT; sem distinção de raça, cor, idade ou gênero;
- MESMO EMPREGADOR: em caso de grupo econômico, não há reconhecimento, pois são empregadores distintos, ressalvada a fraude, com execução no mesmo local, mas PJ diferentes;
- MESMO ESTABELECIMENTO: Antes era por município, inclusive, limítrofes; com a reforma, apenas o local do estabelecimento.
- MESMA FUNÇÃO: S. 6, VII do TST, permite no trabalho intelectual, desde que critério objetivo; se inexistente a habilitação técnica, afasta a equiparação salarial (Oj 296 – SBDI-I);
- TRABALHO DE IGUAL VALOR: art. 461, §1 º da CLT; sem diferença de 02 anos na função e de 04 anos no serviço; produtividade, perfeição técnica; S. 6, III do TST (o tempo de serviço passa a ser considerado!);
- SIMULTANEIDADE: prestação de serviços simultânea com o paradigma; art. 461, § 5º da CLT; empregados contemporâneos (doutrina: ao menos 30 dias); S. 6, IV do TST;
- QUADRO DE CARREIRAS: afasta a equiparação; art. 461, § 2º da CLT; por merecimento ou antiguidade; OF 418 da SBDI-I prejudicada!
- READAPTADO: afasta a equiparação salarial; art. 461, § 4º da CLT;
Peculiaridades
- NOME DO CARGO: S. 6 do TST; não importa o nome do cargo;
- CESSÃO DE EMPREGADOS: cedente responde pelo salário? Cabe! Contudo, com a reforma os locais são diferentes, logo, não cabe equiparação salarial;
- DESNÍVEL COM ORIGEM EM DECISÃO JUDICIAL: S. 06 do TST: é possível, exceto, quando decorrente de vantagem pessoal ou posição jurídica ultrapassada;
- EQUIPARAÇÃO EM CADEIA: indicação de paradigma remoto; com a reforma trabalhista está proibida;
- ENCARGO PROBATÓRIO: S. 06, VII do TST; empregador cabe os fatos impeditivos; modificativos e extintivos;
- DIFERENÇA SALARIAL: sexo ou etnia; multa de 50%; danos morais; art. 461, § 6º da CLT;
- EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: vedada para Administração DIRETA, autárquica e fundacional; permitida pela Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista; regimes jurídicos distintos? Não podem equiparar!
- ACÚMULO DE FUNÇÃO: É diferente de equiparação salarial; no acúmulo há diferentes tarefas; quando há acúmulo significativos de tarefas em FUNÇÕES distintas, caberá diferenças salariais, por analogia (Lei 3.207/57 – 1/10 da remuneração) ou Lei 6.6125/78 – 10%, 20% ou 40%); em caso de serviço compatíveis com a condição da pessoa, considera-se quaisquer tarefas (art. 456, § único da CLT), observada, no entanto, as regras dos menores de 18 anos;
- DESVIO FUNCIONAL: contratado para: 1) uma função, mas exerce a outra ou; 2) exerce a função, mas no curso do contrato passa a exercer outra; tem que haver diferença de patamar remuneratório das funções; o simples desvio não gera novo enquadramento, mas apenas as diferenças; gera danos morais? Não! Exceto, direito coletivo, desvio reiterado e concurso público.