Prova STM 2018 Dir. Constitucional Analista e Técnico
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 5º………LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I – processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 100…..§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Art. 61……….…….§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:…….f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 225………§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 5º…….LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Art. 21. Compete à União:…………..VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
"O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetaram diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça castrense, por força do art. 124 da CF" (HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29/6/2010).
Art. 9º……….§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
"Ementa. Crime doloso praticado por civil contra a vida de militar da aeronáutica em serviço: competência da justiça militar para processamento e julgamento da ação penal: art. 9º, inc. III, alínea D, do Código Penal Militar (…). A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, III, d, do CPM". (HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22/5/2007).
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Art. 12…..§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:………….VI – de oficial das Forças Armadas.
Art. 5º…..LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:………………III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Art. 14…….§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;"Como se vê, enquanto a Lei Maior prevê o afastamento da atividade ou, se contar com mais de dez anos de serviço, a agregação e eventual passagem para a inatividade do militar que concorrer a cargo eletivo, a Lei estadual nº 5.729/95 dispõe, diversamente, sobre hipóteses inconstitucionais de retorno ao serviço, inclusive sem fazer a distinção prevista nos incisos do § 8º do art. 14 da Constituição Federal" (ADI 1.381/AL, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 21/8/2014)
Art. 5º……XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 93………XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República………