Prova ISS Cuiabá Direito Financeiro
Comentários sobre a prova de Direito Financeiro para o cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal de Cuiabá (ISS Cuiabá – MT)
Vamos comentar as questões de Direito Financeiro da Prova do ISS Cuiabá.
Comentário:
Vamos ver o que o Mestre Valdecir Pascoal fala sobre cada um desses princípios:
Legalidade – CF, art. 5o, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O art. 37, em seu caput, assinala o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública. Corolário do princípio da legalidade, tem-se o princípio da indisponibilidade das receitas públicas. Os bens, o patrimônio público pertencem à coletividade, de sorte que a ninguém é dado o direito de utilizá-los livremente. A lei orçamentária e a lei que instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia. Os incisos I e II do art. 167 da CF consubstanciam o princípio da legalidade ao estabelecerem, respectivamente, que são vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, bem como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Outra vertente do princípio da legalidade é que a aplicação dos recursos orçamentários deverá ocorrer em respeito às demais normas jurídicas que regulam a gestão governamental (ex.: para a realização de uma despesa pública, faz-se necessário observar não só a lei orçamentária, mas a lei de licitações públicas, a LRF, etc.).
(Exceção: Art. 167, § 3o da CF/1988 – Abertura de Créditos Extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes por meio de Medida Provisória (União) e Decreto (Estados, DF e Municípios).
Anualidade – o princípio da anualidade ou da periodicidade também está consignado no art. 2º da Lei no 4.320/1964. Está relacionado diretamente à LOA e consiste na necessidade de um novo orçamento a cada período de 12 (doze) meses. No Brasil, por uma determinação legal (art. 34 da Lei no 4.320/1964), esse período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 1o de janeiro a 31 de dezembro. Mas nada obsta que essa lei seja alterada, estatuindo outro interregno para o período de 12 (doze) meses. Como se vê, a anualidade está relacionada a um período de 12 (doze) meses, mas não, necessariamente, com o ano civil.
(Exceção: os Créditos Especiais e Extraordinários com vigência plurianual. São os créditos reabertos e incorporados, via decreto, ao orçamento do exercício seguinte, nos termos do art. 167, § 2o, da CF: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.” Exemplo: 1) Créditos (dotações) assinaladas na LOA e créditos suplementares: vigência sempre dentro do exercício; 2) Créditos especiais e extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido promulgado até 31 de agosto: vigência dentro do próprio exercício de autorização; 3) Saldo dos créditos especiais e extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido promulgado entre 1o de setembro e 31 de dezembro: vigência até o fim do exercício seguinte ao da autorização.)
Exclusividade – o princípio da exclusividade está previsto na CF/1988, art. 165, § 8o. O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Isso quer dizer que a lei orçamentária não poderá tratar de assuntos que não digam respeito a receitas e despesas públicas. Por exemplo, o orçamento não poderá criar cargos públicos, criar tributos, aumentar alíquotas de impostos ou fixar a remuneração de servidores. Todos esses fatos deverão ser objeto de leis específicas. Em tempos idos, especialmente na Primeira República, o orçamento no Brasil não respeitava o princípio da exclusividade, o que levou Rui Barbosa a classificá-los como verdadeiros “orçamentos rabilongos”.
(Exceção: o próprio dispositivo constitucional estabelece as únicas exceções, quais sejam: a autorização na própria lei orçamentária para abertura de créditos suplementares (limitada) e a autorização para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita – ARO). A Lei no 4.320/1964 também trata desse princípio e das exceções no seu art. 7o, I e II.
O princípio da transparência (ou publicidade)
Os cidadãos, os verdadeiros proprietários dos recursos orçamentários, devem tomar conhecimento de todas as etapas que antecedem e sucedem a aplicação desses recursos. A transparência é um princípio decorrente do princípio republicano. Daí por que as leis orçamentárias devem ser publicadas e divulgadas de forma clara (princípio da clareza) e precisa (princípio da exatidão), possibilitando assim o denominado controle social da Administração Pública.
O art. 165, § 3o, da CF/1988 está em sintonia com o princípio da transparência orçamentária, na medida em que determina que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO) (grifo nosso). Outras normas constitucionais reforçam a necessidade de transparência da aplicação dos recursos públicos, quais sejam: art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV (direito à informação dos órgãos públicos), LXXIII (ação popular), art. 31, § 3o (contas municipais disponíveis para consulta popular) e art. 74, § 2o (denúncia dos cidadãos perante o Tribunal de Contas).
Universalidade – o orçamento deve conter TODAS as receitas e TODAS as despesas da Administração. Este princípio está positivado na CF/1988, art. 165, § 5o, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos; orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos, bem como nos arts. 3o e 4o da Lei no 4.320/1964.
(Exceções: 1a) – Súmula no 66 do STF: “É legítima a cobrança do tributo se houver sido criado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.” Nesse caso, ainda que o orçamento não tenha previsto determinado tributo, este poderá ser normalmente arrecadado se cumprida a legislação tributária.
Com esse entendimento firmado pelo STF, concluímos que no Brasil não vigora o princípio da “anualidade tributária” (não confundir com “anualidade orçamentária”), em que o Tributo para ser cobrado, além de atender às regras da legislação tributária, deveria, a cada ano, estar previsto no orçamento, sob pena de não poder ser exigido. A propósito, vale dizer que o disposto no art. 51, segunda parte, da Lei no 4.320/1964 (“…nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária…”) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2a) As receitas e despesas operacionais (correntes) das empresas públicas e sociedades de economia mista consideradas “estatais independentes”; 3a) – As receitas extraorçamentárias (não possuem natureza orçamentária) assinaladas no parágrafo único do art. 3o da Lei no 4.320/1964. São elas: a) ARO – Operações de crédito por antecipação de receita; b) as emissões de papel-moeda; e c) outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro, tais como: cauções, depósitos, consignações.
a) A alternativa está de acordo com o caput do artigo 11 da LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
b) A alternativa está de acordo com o inciso II do parágrafo único do artigo 48 da LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
c) A alternativa está de acordo com artigo 19, caput e incisos da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinqüenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
d) A alternativa deturpou o teor do parágrafo único do artigo 21 da LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
e) A alternativa está de acordo com o caput do artigo 59 da LRF:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
Comentário:
Vamos ver o que diz o Mestre Valdecir Pascoal sobre a diferença entre Taxa e Tarifa (Preço):
E segundo o Ana Carla Bliancheriene (Direito Financeiro – Série Universitária) a diferença entre taxa e preço público é analisada dessa forma:
Taxas e preços públicos
Ao longo do tempo, muitas têm sido as confusões feitas em torno das taxas e dos preços públicos. Tais confusões encontram guarida na legislação e na jurisprudência e decorrem, possivelmente, da constante intervenção do Estado no domínio econômico, em determinados momentos, avocando serviços que são próprios da iniciativa privada.
Taxas
Sendo as taxas espécies tributárias, a sua cobrança está afeita ao regime de direito público, in casu, ao regime tributário. É uma imposição legal que incide “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (art. 145, II, CF).
Para a instituição e cobrança das taxas, deverá haver concreta atuação estatal (exercício do poder de polícia ou prestação de serviços públicos). Faz bem Kiyoshi Harada ao dizer que o “móvel da atuação do Estado não é o recebimento da remuneração, mas a prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum” (2002, p. 306).
Preços públicos
Diferentes das taxas são os preços públicos. Estes são sinônimos de tarifas, a que também se chamam simplesmente preços. Na conceituação de Alberto Deodato, preços “são as contraprestações pagas pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e constituem a sua receita originária” (1977, p. 44).
Os preços públicos ou tarifas decorrem de contratos, e não de leis, como as taxas. Privado é o seu regime jurídico. No ensinamento de Bernardo Ribeiro de Moraes, “esse tipo de receita pública”, que é o preço público, “não tem natureza tributária” (1996, p. 310).
Para finalizar a questão em torno da cobrança de taxas ou preços públicos, sobre os serviços acima aludidos, tecem-se os comentários abaixo, inclusive com respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores
a) Na verdade o examinador define o conceito de taxa e não de preço público.
b) A alternativa define corretamente o conceito de preço público, conforme doutrinada citada.
c) Preço público não é tributo, então não está sujeito às limitações ao poder de tributar. No entanto é correto dizer que decorre de uma relação contratual.
d) Apesar de ser uma receita originária o preço público não possui pagamento compulsório (só paga se usar), isso ocorre com a taxa.
e) O preço público é uma receita originária (e não derivada) e como dito anteriormente não segue as regras tributárias como a taxa.
35 – Sobre as normas de finanças públicas dispostas na Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.
I. Cabe à lei complementar dispor sobre dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
II. O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
III. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
I – A afirmativa está de acordo com o inciso II do artigo 163 da CF/88:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
II – Na verdade o § 1º do artigo 164 da CF/88 diz expressamente que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
III – A afirmativa está de acordo com o § 1º do artigo 165 da CF/88 que diz que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.