Processo Penal – Provas ilícitas
Bom dia galera, tudo bem? Hoje passei para comentar e deixar mais algumas dicas dentro do estudo de provas ilícitas, outro tópico muito importante da área e que recorrentemente cai em concursos.
Scarance ensina que o tema prova ilícita vem ganhando espaço entre as preocupações fundamentais do direito processual moderno. Em virtude do grande desenvolvimento da tecnologia, a vida privada, a intimidade, a honra da pessoa humana tornou-se mais facilmente vulnerável” (Processo, 2010.p.81).
No processo penal, são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito, nos moldes do artigo 5, XXX, da CF e artigo 157, do CPP. Consoante palavras de André de Carvalho Ramos, “o devido processo legal exige que seja assegurado o direito à prova, que, como qualquer outro direito fundamental, possui limites expressos e implícitos. Ou seja, não se pode invocar o direito fundamental à prova de modo ilimitado ou incondicionado”. (Curso, 2015.p.622).
Prova ilícita e prova ilegítima
Há que se fazer a devida distinção entre os institutos acima. Desta forma:
a) prova ilícita: é aquela vedada em sentido absoluto, ou seja, quando o direito proíbe, em qualquer caso, a sua produção por infringir a lei material e ou os princípios do ordenamento. Exemplos: prova obtida mediante tortura, invasão ilegal de domicílio, violação ilegal de sigilo telefônico, etc.
Considerando o texto contido no artigo 157 do CPP, que afirma que são inadmissíveis devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, deve-se compreender que a prova ilícita é aquela que viola direta ou indiretamente a constituição federal, com reflexos nas leis infraconstitucionais.
b) prova ilegítima: é aquela vedada em sentido relativo, ou seja, embora admitido o meio de prova, as formalidades não são respeitadas. É a violação a um preceito processual.
Como exemplo, podemos citar o reconhecimento de um acusado sem as formalidades legais previstas no artigo 226 do CPP (descrição previa da pessoa a ser reconhecida, colocação ao lado de outras pessoas).
Consequências
Feita essa introdução, importante visualizarmos as consequências que a prova ilícita ou prova ilegítima causam no curso processual.
Sintetizando as consequências, temos (Madeira, 2015):
1) Quanto a repetição
a) prova ilícita – Não será possível a renovação (refazimento) deste tipo de prova, já que se feriu, frontalmente, um direito material com reflexo constitucional. Ex: interceptação telefônica sem ordem judicial.
b) prova ilegítima – será possível a renovação deste tipo de prova, diante da desobediência apenas à forma processual de sua produção. Ex: leitura de um documento em plenário do júri exige da parte juntada aos autos com o mínimo de 3 (três) dias de antecedência, dando-se ciência à outra parte.
2) Quanto aos efeitos:
a) prova ilícita – será desentranhada (retirada) dos autos e inutilizada, ou seja, destruída, eliminada. Consoante o §3º do artigo 157, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial.
b) prova ilegítima – Não haverá o desentranhamento dos autos e nem da sua destruição, mas sua repetição, agora de acordo com as normas processuais. No exemplo acima da leitura no tribunal do júri, haverá nulidade da sessão e o ato deverá ser refeito.
Bem galera, para não delongar muito, no próximo post voltarei e falarei acerca da proporcionalidade na utilização das provas ilícitas no processo penal.
Espero vocês.
Abraços.
Bibliografia – Processo Penal Didático. Fábio Roque e Klaus Negri da Costa. 2ª Edição. Editora Juspodivm