Penhor, hipoteca e anticrese – desenrolem essa!
Neste artigo abordarei, por meio de uma das questões que estão em nossa aula que trata dos direitos reais sobre coisas alheias, os temas penhor, hipoteca e anticrese.
Tentem resolvê-la e, em seguida, acompanhem os comentários aprendendo mais um pouco sobre os temas.
(Estratégia Concursos – Prof. Anderson Hermano – 2013)
A respeito do penhor, hipoteca e anticrese, analise:
I. A faculdade de empenhar, hipotecar ou dar em anticrese somente é deferida a aquele que pode alienar. Somente podem se objeto de penhor, anticrese ou hipoteca os bens que podem ser alienados.
II. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito, sem exceção, de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
III. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos dez anos da data de sua constituição.
IV. É obrigação do credor pignoratício, dentre outros, a defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória.
V. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de quatro e três anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Vencidos os prazos, extingue-se a garantia, ainda que subsistam os bens que a constituem.
VI. Ao normatizar o penhor industrial e mercantil, o CC/2002 determinou que podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. O citado diploma legal previu ainda a permissão do devedor para, com o consentimento verbal do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, além delas dispor.
VII. Não podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
VIII. O penhor de crédito somente tem eficácia quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, somente por instrumento público, declarar-se ciente da existência do penhor.
IX. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor.
X. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, sendo obrigatória a avaliação.
XI. Mediante simples averbação, requerida pelo devedor hipotecário, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 20 (vinte) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, poderá subsistir o contrato de hipoteca independente de novo título e novo registro.
XII. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Nesta hipótese, a execução da hipoteca independe de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
Estão incorretas:
a) 03 assertivas
b) 08 assertivas
c) 06 assertivas
d) 04 assertivas
e) 09 assertivas
Comentários:
A assertiva I está correta. De acordo com o Art. 1.420, CC, só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
A assertiva II está incorreta. De acordo com o Art. 1.422, CC, o credor hipotecário e o pignoratício terão, de fato, o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Contudo, essa regra será excepcionada em relação às dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
A assertiva III está incorreta. E acordo com o Art. 1.423, CC, o credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
A assertiva IV está correta. De acordo com o Art. 1.435, CC, o credor pignoratício é obrigado:
I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade; II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória; III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente; IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 (o Art. 1.433, IV, CC, determina que o credor pignoratício tem direito a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração) |
A assertiva VI está incorreta. De acordo com o Art. 1.447, CC, podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. O equívoco da questão está em afirmar que Contudo, se equivocou a questão ao afirmar que o Código Civil previu ainda a permissão do devedor para, com o consentimento verbal do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, além delas dispor. De acordo com o Art. 1.449, CC, o devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
A assertiva VII está incorreta. De acordo com o Art. 1.451, CC, podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
A assertiva VIII está incorreta. O Art. 1.453, CC, determina que o penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
A assertiva IX está correta. De acordo com o Art. 1.458, CC, o penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais do Título referente às disposições gerais do penhor, hipoteca e anticrese (art. 1.419 a 1.430) e, no que couber, pela presente Seção que engloba os art. 1.451 a 1.460.
A assertiva X está incorreta. De acordo com o art. 1.484, CC, é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
A assertiva XI está incorreta. Nos termos do Art. 1.485, CC, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
A assertiva XII está incorreta. Conforme determina o Art. 1.487, CC, a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. Até aqui a questão está correta. Contudo, equivoca-se ao afirmar que a execução da hipoteca independe de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida posto que o § 1o do mesmo dispositivo legal, prescreve que, no caso da hipoteca constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
Desse modo, está correta a alternativa E.
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