Novo CPC – Reflexos no Direito Administrativo
Oi Pessoal,
Bom dia!
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), tivemos algumas modificações no nosso “querido” e “envolvente” Direito Administrativo.
Em doses homeopáticas, serão postadas as principais alterações, as quais, certamente, serão objeto de cobrança nos futuros certames, especialmente os mais “pesadinhos”.
De pronto, vejamos a passagem do nosso livro (Direito Administrativo Facilitado – Editora Método/GEN):
Por fim, esclareça-se que o magistrado poderá praticar atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuízo à parte. Neste caso, o juiz responderá por perdas e danos, se e somente se tiver agido dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Nessas situações, a responsabilidade é individual do juiz, a quem caberá o dever de indenizar os prejuízos causados.
Com base em doutrina majoritária e decisão do STJ, sustentava-se a possibilidade de o juiz ser responsabilizado pessoalmente pelos prejuízos causados às partes. Sobre o tema, dispunha o CPC:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Agora, façamos a leitura da nova redação:
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Então, percebeu alguma diferença entre as disposições?
Claro que sim! Especialmente porque grifei uma passagem do art. 143 (rs.). O novo CPC foi expresso em afirmar que o juiz até pode ser responsabilizado civilmente, porém, de forma REGRESSIVA.
Em verdade, o CPC só fez reconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite que o prejudicado acione diretamente o agente público causador do dano. No Recurso Extraordinário 327904/SP, o STF fixou a orientação de que a “ação de indenização há de ser promovida contra a pessoa jurídica causadora do dano e não contra o agente público, em si, que só responderá perante a pessoa jurídica que fez a reparação, mas mediante ação regressiva”.
Com esta orientação, o Supremo acabou criando uma “garantia de mão dupla”:
I) com a ação judicial de indenização promovida contra o Estado, o prejudicado fica relativamente protegido, já que, ao menos em tese, terá mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais “força financeira” que o agente público causador direto do dano, e
II) protege-se, também, o agente público, o qual responderá somente perante a própria Administração, mediante ação regressiva, e, ainda assim, depois de a Administração ter sido condenada a indenizar o prejudicado.
Mas, Gente, o tema permanece ainda controvertido no campo doutrinário. Para o autor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra atualizada (30ª edição – 2016 – de acordo com o novo CPC), é forçoso reconhecer que o prejudicado pelo ato jurisdicional DOLOSO terá a alternativa de propor a ação indenizatória contra o Estado ou contra o próprio juiz responsável pelo dano, ou, ainda, contra ambos (litisconsórcio passivo).
É um entendimento de peso e, por isto, não podemos descartar para efeito de concurso público. Porém, fico a pensar porque o nosso sábio legislador ordinário inseriu, expressamente, o termo “REGRESSIVAMENTE” ao art. 143! Será que, de fato, foi para abrir a possibilidade de o particular acionar direta e pessoalmente o juiz pelos danos causados? Não seria nadinha inteligente, não é verdade? Fazer uma alteração redacional, de relevo, sem qualquer objetivo preciso?!
Acredito tratar-se, sim, da incorporação da jurisprudência do STF que não admite a ação diretamente contra o agente público causador do dano.
E, Professor, como me comportar em prova? Porque, ao fim, é isto que nos interessa!
Simples!
1) Se a questão referenciar, expressamente, o CPC, marca que a ação não pode ser ajuizada diretamente contra o agente.
2) Se citar precedente do STF, não pode acionar diretamente o agente.
3) Agora, ao citar a doutrina, pode acionar diretamente o agente (responsabilidade subjetiva), o Estado (responsabilidade objetiva) ou ambos (litisconsórcio passivo).
4) E se citar o STJ? Já vamos ver, abaixo…
Isto já aconteceu em prova, viu! Vejamos o que a ilustre ESAF “aprontou” no concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 2012:
Segundo a posição majoritária da doutrina administrativista, o fato de ser atribuída responsabilidade objetiva a pessoa jurídica não significa exclusão do direito de agir diretamente contra aquele agente do Poder Executivo que tenha causado o dano.
O quesito foi considerado verdadeiro, por fazer alusão ao posicionamento doutrinário.
À época, os candidatos entraram com recursos, mas a ESAF denegou todos, fundamentando o indeferimento dos pleitos nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:
Questiona-se, todavia, se é viável ajuizar a ação diretamente contra o agente estatal causador do dano, sem a presença da pessoa jurídica. Há autores que não o admitem, outros entendem que é viável. Em nosso entender, acertada é esta última posição. O fato de ser atribuída responsabilidade objetiva à pessoa jurídica não significa a exclusão do direito de agir diretamente contra aquele que causou o dano. O mandamento contido no art. 37§ 6º, da CF visou a favorecer o lesado por reconhecer nele a parte mais frágil, mas não lhe retirou a possibilidade de utilizar normalmente o direito de ação.
Prontos? Então, responda ao recente item da banca examinadora do Cespe:
TJ TJDFT/TJDFT/Administrativa/2015 – O agente público não pode figurar como parte, em conjunto com o ente administrativo ao qual esteja vinculado, em ação de reparação de danos promovida pela vítima: a previsão é de que ele somente seja demandado regressivamente por supostos danos praticados no exercício de sua função.
E aí! Qual a resposta?
Ora, a banca examinadora não citou doutrina, nem STF, nem STJ! Difícil, não é verdade? Nestes casos, sempre recomendo, em sala, que os alunos sigam a orientação do STF. E, de fato, o gabarito preliminar foi CERTO. Porém, o Cespe, acertadamente, preferiu o caminho da anulação do quesito, por haver divergência doutrinária e jurisprudencial.
Ainda, no campo doutrinário, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello registra que a vítima pode propor ação de indenização contra o agente, contra o Estado ou contra ambos, como responsáveis solidários, no caso de dolo ou culpa. Esse, também, é o entendimento do STJ, que, no Recurso Especial 325862/PR, dispôs:
1. O art. 37, §6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração.
2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios.
Espero ter ajudado,
Desejo um domingo extraordinário a todos,
Cyonil Borges.