Legislação desatualizada na prova do ISS Aracaju?

Bom dia galera, tudo blz?
No domingo passado (10/10/2021) foi aplicada a prova para o cargo de auditor fiscal do município de Aracaju.
No certame tivemos 10 questões objetivas e 1 questão discursiva de legislação tributária municipal.
O objetivo desse artigo é trazer um possível vacilo da Banca CEBRASPE, como vem acontecendo em muitos outros concursos.
Gente, acredito que a banca utilizou um CTM desatualizado, tanto para elaborar a prova objetiva como a discursiva.
Começando pela prova objetiva:
Nessa, o gabarito provavelmente virá LETRA A, mas a questão deve ser ANULADA.
Redação anterior:
Art. 41
Parágrafo Único – Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo que poderá delegar essa competência aos Procuradores Judiciais do Município.
Redação atualizada:
Art. 41
§ 1º – Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)
Ou seja, a competência atual continua com o prefeito (chefe do poder executivo), mas a possibilidade de delegação mudou, não é mais para os procuradores judiciais e sim para:
- Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e
- Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo.
O mesmo aconteceu com a questão 95:
Nessa o gabarito provavelmente virá letra A mas a questão também deve ser ANULADA.
Redação anterior:
Art. 154
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data do seu possível uso ou do “habite-se” pelo órgão municipal competente.
Podemos justificar a questão com a seguinte fundamentação, com base no CTM atualizado:
Art. 133.
1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
Não existe mais a previsão tratada na questão.
Quando você realizar construção no imóvel (prédio novo) que implique alteração no valor venal, o FG do IPTU será considerado como ocorrido no primeiro dia do mês subsequente ao da construção.
Já na questão discursiva, o CTM atualizado traz a permuta como fato gerador do ITBI mas em nenhum momento trata especificamente sobre o tema.
Basta ler a página de perguntas e respostas do próprio site da Secretaria Municipal de Finanças de Aracaju: https://fazenda.aracaju.se.gov.br/contribuinte/faq_itbi.html.
Nesse link você também encontra o CTM.
Vejamos a questão:
Vamos item por item, mostrando a redação atualizada e a desatualizada.
Item 1 – Contribuintes.
Redação desatualizada:
Art. 190 – O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único – Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Redação atualizada:
Art. 190 – São contribuintes do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
II – os cessionários, nas cessões, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)
III – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. (Incluído pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)
Vejam que a redação atual muda bastante a literalidade em relação à anterior não citando mais o parágrafo referente às permutas.
Item 2 – Fatos Geradores.
Redação desatualizada:
Art. 185 – O Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Parágrafo Único – O imposto de que trata o “caput” deste artigo incidirá sobre:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Redação atualizada:
Art. 185 – O imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como Fato Gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
Parágrafo Único – Estão compreendidos na incidência do imposto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
c – a permuta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
Essa alínea c é o único dispositivo do CTM que trata especificamente da permuta.
Item 3 – Base de Cálculo e Alíquota.
Redação desatualizada:
Art. 189 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002 de 30 de dezembro de 1991)
Parágrafo Único – Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I – forma, dimensões e utilidades; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – Plantas de Valores Imobiliários e Tabelas de Preços e Construção estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo; VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Redação atualizada:
Art. 189 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)
1º – Não será admitido abater do valor venal quaisquer dividas que onerem o imóvel transmitido. (Conversão e Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
Item 4 – Prazo para recolhimento.
Redação atualizada:
Art. 194 – O recolhimento será efetuado:
I – antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Item 5 – Incidência do ITBI sobre a parcela paga em dinheiro e a influência dessa parcela na base de cálculo do tributo.
Redação desatualizada:
Art. 190 – O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito
Parágrafo Único – Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Redação atualizada:
Art. 189 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)
2º – Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
a) forma, dimensões, localização, estado de conservação e utilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
b) valores de áreas circunvizinhas ou localizadas em zonas economicamente equivalentes, Plantas de Valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção atualizadas, transações imobiliárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 38 de 29 de dezembro de 1998)
Segundo a redação anterior, cada permutante pagaria o ITBI referente ao valor do imóvel adquirido.
Vejam que o enunciado da questão em nenhum momento cita que a permuta ocorreu pelo valor venal dos imóveis (BC do ITBI).
Atualmente, a BC será o valor venal determinado pela SMF.
Provavelmente (espero que não!!) o espelho da discursiva virá com base na redação desatualizada, sendo necessária a correção.
Os itens de 1 a 4 estão bem tratados no Código atual, apenas com a literalidade da fundamentação diferente da anterior.
Já o item 5 ficou muito subjetivo já que o CTM não trata dessa situação especificamente. A melhor conduta seria a anulação deste por parte da banca.
Pronto!! Agora estamos avisados.
Aguardemos os gabaritos e boa sorte a todos.