Férias, remuneração e a Reforma Trabalhista
Olá consurseiro trabalhista!
Continuando nossa sequência de artigos, os tópicos de hoje são férias e remuneração, os quais tiveram importantes alterações que certamente estarão em sua prova do TST.
Lembre-se de que já foi comentado sobre horas initinere; compensação de jornada; intervalo intrajornada; alteração contratual, contrato autônomo e intermitente, teletrabalho, equiparação salarial e regime de tempo parcial. Basta buscar os artigos anteriores para você ter acesso. Para isso, é só clicar no nome da professora aqui, no início do artigo.
Ah! Aos que gostam de dicas rápidas e rede social, sigam no instagram @1minutoconcurseira, aqui você terá todas as dicas sobre a reforma de modo objetivo e rápido!
Vamos começar?
FÉRIAS
A primeira novidade reside na possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos bastando apenas que o empregado concorde com referido fracionamento. Portanto, abandona-se a necessidade de excepcionalidade exigida para fracionamento. Quanto ao momento de fruição das férias continua sendo direito do empregador em fixar.
Aceito pelo empregado, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais, cada um, não inferior a cinco dias CORRIDOS. É medida que se compatibiliza com a Convenção n. 132 da OIT..
Art. 134.§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Cuidado para não confundir com o empregado doméstico tratado pela LC 150/15. Para eles o prazo de um dos períodos também é de 14 dias, contudo, no máximo até dois períodos.
Outra novidade foi a revogação do § 2° que previa a vedação de fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e maior de 50 anos. Com a reforma, para estes empregados, também é possível fracionar as férias em três períodos com base no § 1° acima transcrito.
Fique atento, porque o direito potestativo do empregado menor de 18 anos estudante em ter as férias no período das férias escolares continua em vigor e não foi alterado pelo reforma trabalhista.
Por fim, foi incluído o § 3° que veda o início de férias em vésperas (dois dias) antes de feriado ou de repouso semanal remunerado, ratificando o precedente n° 100 do TST.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Lembre-se de que o empregado contratado por regime de tempo parcial teve aumentado os dias de férias, já que foi revogado o art. 130-A, o qual previa férias de no máximo 18 dias. Para eles, as férias serão de até 30 dias, desde que não tenha mais que cinco faltas injustificadas. Utiliza-se, portanto, a tabela do art. 130 da CLT, Ademais, ele também poderá converter 1/3 das férias em abono pecuniário, o que antes lhe era vedado.
Atualize seu material
FÉRIAS
- Admite-se o fracionamento em até 03 períodos;
- Não se exige a excepcionalidade, mas apenas anuência do empregado.
- Um dos períodos não inferior a 14 DIAS corridos, os demais, não inferiores a cinco dias corridos, cada.
- Menor de 18 e maior de 50 anos podem fracionar as férias;
- O início das férias não se dará nos dois dias que anteceda feriado ou RSR.
REMUNERAÇÃO
Tema que sofreu muitas alterações e influenciarão diretamente em suas provas a partir de agora. Alguns conceitos devem ser relembrados. Por exemplo, a remuneração consiste no salário + gorjetas. Isso não foi alterado. Lembre-se, também, que salário é a contraprestação paga pelo empregador de forma habitual. Por sua vez, gorjeta é aquele valor pago por terceiro (que não empregador).
Pois bem, lembre-se ainda que algumas parcelas, por serem habituais e pagas pelo empregador, têm natureza salarial, ressalvado quando a lei afasta esta qualidade remuneratória. Neste ponto é que temos novidades.
O salário – antes da reforma – consistia em importância fixa, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens (quando superior a 50%) e abonos. Era o disposto no § 1° do art. 457, o qual foi alterado pela reforma trabalhista para ser um pouco mais singelo com as parcelas que constituem o salário:
Art. 457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Com a nova redação apenas IMPORTÂNCIA FIXA, gratificação LEGAL E comissões integram o salário. Isso quer dizer que aquelas questões sobre diárias de viagem e ajuda de custo acabarão (ou não!), porque qualquer delas e independente do valor, não integram o salário para qualquer efeito. Também não se incorporam.
Perceba ainda que a gratificação que integra o salário é apenas aquela LEGAL, ao contrário da redação anterior que previa gratificação ajustada, a qual era recorrente em provas.
Art. 457 § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Note que a habitualidade no recebimento das parcelas concedidas pelo empregador não terão o condão de caracterizar a natureza salarial. Assim, não possuindo natureza salarial, não se incorporam ao contrato e nem servem de base para o salário contribuição (previdência).
O conceito de prêmios foi dado pela própria lei da reforma trabalhista no § 4° do art. 457 e consistem em bens, serviços ou dinheiro:
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Entende-se por gratificações legais, os adicionais (atividades especiais, noturno, horas extras) e demais parcelas concedidas pela contraprestação, desde que não tenham afastada a natureza salarial. Por exemplo, a participação nos lucros e resultados da empresa, é previsto em lei, porém, não tem natureza salarial por expressa disposição legal.
Pois bem, sabe aquela gratificação de função ajustada entre as partes e recebida por mais de 10 anos, conforme estipulação do TST? Também não será mais incorporada ao salário e poderá ser suprimida, porque o art. 468 da CLT teve incluído o § 2° que afasta expressamente a incorporação dessa parcela, a afetar a Súmula 372 do TST:
§ 1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (era § único, mas virou §1° para se adequar ao §2°)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (Lei 13.467/17)
Por fim, quanto ao salário in natura, previsto no art. 458 da CLT, apenas a inclusão de um dispositivo (§5°) a esclarecer que o valor referente à assistência por serviço médico ou odontológico, inclusive reembolsos, ainda que em diferentes planos e coberturas, não integram o salário para qualquer efeito.
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)
Aliás, também não integram o salário os equipamentos, infraestrutura ou reembolso para desenvolver o teletrabalho, inserido na CLT no art. 75-A a 75-E.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado
Essas foram as principais alterações/inovações feitas pela reforma trabalhista quanto às férias e à remuneração do empregado.
Atualize sua doutrina recém-adquirida….
REMUNERAÇÃO
- O Salário consiste na importância FIXA, gratificação LEGAL e comissões;
- Diárias de viagens – independente do valor – não integram a remuneração;
- Ainda que habituais, não integram a remuneração: ajuda de custo; diárias para viagem; prêmios e abonos;
- Prêmio é a liberalidade concedida em forma de bens, serviços ou dinheiro;
- Ainda que de planos e coberturas distintas, a assistência médica e odontológica não integra a remuneração;
- A gratificação de função por cargo de confiança não incorpora à remuneração, independentemente do tempo exercido na função;
- Os valores ou reembolso para execução do teletrabalho não integram a remuneração para qualquer efeito.
Até o próximo artigo e bons estudos!
Não se esqueça de seguir no instagram @1minutoconcurseira https://www.instagram.com/1minutoconcurseira/?hl=pt-br e receber as dicas sobre Direito do Trabalho e Processo do trabalho, principalmente!
Mariana Matos