EMPREGADO DOMÉSTICO Parte final
Conforme prometi ontem … a parte final da categoria EMPREGADO DOMÉSTICO.
Vamos falar dos direitos que não foram estendidos aos empregados domésticos,portanto se aparecer em prova algum dos incisos citados a seguir como direitos dos empregados domésticos,tenham uma certeza é pegadinha na certa.
DIREITOS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS
Direitos que não foram estendidos aos domésticos e não estão elencados no artigo 7, § único, da CF/88,alterado pela Emenda Constitucional nº 72/2013.
inciso V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
inciso XI- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
inciso XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
inciso XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
inciso XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
inciso XXVII- proteção em face da automação, na forma da lei;
inciso XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
inciso XXXII- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
inciso XXX- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Bom por hora é só.
Bons estudos a todos!!