Dos crimes em licitações e contratos administrativos (contratação direta ilegal – CP, art. 337-E)

A seguir os aspectos doutrinários, segundo Cleber Masson¹, do crime de contratação direta ilegal (Código Penal, art. 337-E).
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
SUJEITO ATIVO
A contratação direta ilegal é crime próprio, pois somente pode ser cometido pelo agente público dotado da prerrogativa de deliberar acerca da exigência ou da dispensa ou inexigibilidade de licitação e, posteriormente, celebrar o contrato administrativo.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na intenção de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Não se admite a modalidade culposa.
CONSUMAÇÃO
A contratação direta ilegal é crime material: consuma-se com a contratação direta, fora das hipóteses previstas em lei. Todavia, prescinde-se da causação de prejuízo econômico ao erário, embora tal acontecimento normalmente esteja presente em situações de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.
TENTATIVA
É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito.
AÇÃO PENAL
A ação penal é pública incondicionada.
LEI 9.099/1995
A contratação direta ilegal constitui-se em crime de elevado potencial ofensivo. A pena privativa de liberdade cominada – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa – inviabiliza a incidência de qualquer dos benefícios elencados pela Lei 9.099/1995.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
A contratação direta ilegal é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio (somente pode ser cometido pelo funcionário público autorizado a efetuar a contratação direta); material (a consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente na celebração do contrato administrativo); de dano (lesa o bem jurídico tutelado); de forma vinculada (o contrato administrativo deve respeitar as formalidades previstas em lei); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou instantâneo de efeitos permanentes (quando seus efeitos se arrastam no tempo, após a consumação); plurissubjetivo (exige-se a participação de ao menos duas pessoas, contratante e contratado) e de condutas paralelas (os agentes buscam o mesmo fim); e plurissubsistente.
¹ Crimes em licitações e contratos administrativos / Cleber Masson. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.