Direito Civil: conversão substancial do negócio Jurídico
Um negócio jurídico eivado de nulidade absoluta pode ser convalidado?
Seria o instituto da conversão substancial um mecanismo capaz de sanar a invalidade absoluta?
Veja atentamente a resolução da questão abaixo e aprenda mais um pouco sobre o assunto.
(Procurador BACEN – 2009 –CESPE – adaptada)
A respeito dos elementos, dos defeitos e da validade dos atos jurídicos, julgue os itens seguintes.
A conversão substancial do negócio jurídico é meio jurídico capaz de sanar sua invalidade absoluta.
Errada. Vimos na síntese teórica o instituto da conversão substancial, previsto no art. 170, CC, o qual prescreve que, “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
E agora, meus amigos, a conversão substancial é ou não é meio jurídico capaz de sanar a sua invalidade absoluta?
Observem…
Por meio da conversão substancial existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico o qual passa a ser de outra espécie. Em resumo, trata-se de outro negócio jurídico distinto daquele que é nulo e representa aquilo que se suponha que as partes teriam querido praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a invalidade absoluta. Ela apenas viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido distinto quando possuir requisitos de outro e desde que o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Bons estudos!
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