Dicas INSS: Segurados Obrigatórios~do RGPS
Conforme prometido no artigo anterior, hoje vou falar sobre as espécies de segurados, mas para não ficar muito extenso, selecionei algumas espécies e características que costumam cair com mais frequência e, que a banca utiliza para confundir os candidatos.
Importante vocês lerem várias vezes as disposições do art.11 da Lei 8.213/91, pode custar sua aprovação!
Lembrando que são segurados obrigatórios: grosso modo (palavras chaves);
1. Empregado: estão subordinados;
2. Empregado doméstico; local familiar, sem fins lucrativos;
3. Trabalhador avulso: OGMO ou sindicato, sem vínculo empregatício.
4. Contribuinte individual: autonomia, parcial ou total;
5. Segurado especial: regime de economia familiar, ainda que com auxílio de empregados TEMPORÁRIOS;
Vamos lá?!
01. Ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação religiosa são contribuintes INDIVIDUAIS! Essa é a queridinha das bancas, adoram colocá-lo como empregado!
02. O Diretor empregado de S/A sempre será segurado obrigatório, seja na categoria de empregado (se houver subordinação) ou como contribuinte individual!
03. O brasileiro civil que trabalha no exterior PARA! … UNIÃO será enquadrado na categoria de empregado! Mas, se o brasileiro civil trabalha no exterior (sem mencionar a UNIÃO), ele será contribuinte individual! Salvo, se ambos estiverem vinculados a outros regimes;
04. O garimpeiro SEMPRE será contribuinte individual, mesmo trabalhando em regime de economia familiar, que lhe garante a diminuição do requisito idade para aposentadoria por idade (= ao do segurado especial); Já o SERINGUEIRO é segurado especial;
05. O servidor público ocupante de cargo em comissão, SEM vínculo efetivo, será classificado como categoria de EMPREGADO! Bem como aqueles servidores, mesmo que efetivo, em que a entidade pública não tenha regime próprio previdência social.
06. O exercente de mandato ELETIVO será EMPREGADO, desde que não esteja vinculado a regime próprio!
07. O trabalhador TEMPORÁRIO é empregado! Já o trabalhador EVENTUAL é contribuinte individual!
08. Decorem a alínea “d” , I, do art. 11 da Lei 8.213/91!
09. O trabalhador avulso está vinculado ao OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou ao SINDICATO, sem esse vínculo o segurado pode ser qualquer coisa, mesmo trabalhador avulso!
10. O associado eleito para cargo de direção em cooperativa e o síndico, serão contribuintes individuais, desde que remunerados!
11. O MEI – micro empreendedor individual – é contribuinte individual!
12. Em NENHUMA HIPOTÉSE o servidor público FEDERAL poderá ser segurado facultativo!
13. O segurado especial (aquele que trabalha em regime de economia familiar) se descumprir os requisitos que o classificam nessa categoria passa a ser para contribuintes individuais;
14. Leia com carinho o § 8º do art. 11 da Lei 8.213/91, principalmente, os incisos NOVÍSSIMOS: VI (cooperativa agropecuária) e VII (sociedades e MEI);
15. Sempre que a questão mencionar algum prazo para caracterizar ou descaracterizar a qualidade de segurado especial será de 120 dias ano ou pessoas/ano;
16. Cooperados (de produção ou de trabalho) serão sempre contribuintes individuais!
MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO
01. Os prazos são 12, 6 e 3 meses! Excetuadas, as prorrogações do § 1º e § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, que passam para 24 e 36 meses, conforme o caso. Qualquer outro prazo tornará a questão incorreta!
02. Em regra, o prazo é de 12 meses, ressalvados: o facultativo, (06 meses), exceto no caso de cessação de benefício (12meses) e o incorporado às Forças Armadas (03 meses)! O retido ou recluso posto legalmente em liberdade se enquadra na REGRA GERAL: 12 meses!
Espero ter ajudado a memorizar essas peculiaridades sobre os segurados do RGPS. No próximo artigo, falarei sobre BENEFÍCIOS!
Até o próximo! Bons Estudos!
Mariana Matos