Desaposentação e Reaposentação
Olá pessoal,
No rastro da Emenda Constitucional 103/2019 (PEC da Previdência), já em vigor, o Supremo tem revisitado temas adjacentes, dentre eles as denominadas desaposentação e a reaposentação, que certamente vão aparecer na sua prova. Ambas, na essência, representam situações em que o aposentado que, ou continua trabalhando após se aposentar ou retorna ao trabalho, com o desconto da contribuição previdenciária, teria esses valores computados parcial ou totalmente num eventual recálculo do benefício.
A diferença entre um e outro é que na desaposentação, o benefício que o aposentado está recebendo é cancelado, sendo emitido um novo benefício, com valor recalculado. E na reaposentação é feito apenas um recálculo, dentro do mesmo benefício. Na essência, o fato gerador é o mesmo: quero trabalhar mais para aumentar minha aposentadoria…
Mas, em 2016, no julgamento de mérito dos RE’s 381.367, 827.833 e 661.256, o STF já havia assentado a inconstitucionalidade de um e de outro instituto, definindo que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho, após a concessão da aposentadoria. Essa lei ainda não existe. E aquelas situações em que o aposentado já adquiriu o direito por sentença transitada em julgado?
Foi esse marco temporal que o Supremo definiu no julgamento dos embargos de declaração no último dia 6/2/2020. A Corte decidiu que os aposentados pelo Regime Geral (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (que só pode ser desconstituída por ação rescisória) manterão seus benefícios no valor recalculado.
Para aquelas pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões não definitivas (das quais ainda cabe recurso), ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios futuros voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial provisória. E o marco temporal a partir do qual esses benefícios serão reduzidos e não se reconhecerá mais nenhum direito a recálculo é a data do julgamento mérito dos referidos RE’s 381.367, 827.833 e 661.256, 26/10/2016.
No julgamento dos embargos, os Ministros deram ainda nova redação à tese de repercussão geral definida no julgamento dos recursos extraordinários, para incluir o termo “reaposentação”:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
….
§ 2ºO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.