Decreto 9.412/2018 e os novos limites na Lei 8.666/1993
Oi Gente,
Boa noite.
Provavelmente todos já ouviram falar do Wolverine ou Logan. É um dos mais "queridinhos" mutantes da séria X-Men. O Direito Administrativo não é X-Men ou Vingador do estilo Thor ou Hulk, mas está sujeito a correntes mutações. A cada novo "espirro" do legislador ou dos gestores, surgem novas portarias, resoluções e leis. Dentro desse processo de alterações, cito o exemplo do Decreto 9.412/2018.
Sabemos que o Presidente da República, dentre outras as atribuições constitucionais, tem a prerrogativa de detalhar as leis federais de conteúdo público. Essa explicitação das leis é viabilizada por meio de Decretos. Sobre o tema, dispõe o inc. VI do art. 84 da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
São os decretos executivos, também chamados de regulamentares. São atos de natureza secundária, de nível, portanto, infralegal.
Claro que a regulamentação das leis não costuma ser ato vinculante para o chefe do Executivo. Com outras palavras, ele pode ou não expedir decretos para a melhor execução das leis.
Para ter ideia do caráter não vinculativo, façamos a leitura do art. 120 da Lei 8.666/1993:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Os valores a que se refere o legislador são aqueles limites das modalidades convite, tomada de preços e concorrência. Em razão da inércia do chefe do Executivo, os valores permaneceram congelados por mais de 25 anos. O derretimento deu-se com a edição do Decreto 9.412/2018.
Abaixo, os novos patamares para a adoção das modalidades já citadas:
MODALIDADE
|
OBRAS E SERVIÇOS
DE ENGENHARIA |
COMPRAS E SERVIÇOS, QUE NÃO
DE ENGENHARIA |
Convite
|
Até R$ 330.000,00
|
Até R$ 176.000,00
|
TP
|
Até R$ 3.300.000,00
|
Até R$ 1.430.000,00
|
Concorrência
|
Sem limite de valor – preferencialmente para valores acima de R$ 3.300.000,00
|
Sem limite de valor – preferencialmente para valores acima de R$ 1.430.000,00
|
Gente, houve um aumento de 120% em relação aos valores originários. Por exemplo: tínhamos até R$ 150 mil para o convite, e passou para R$ 330 mil. Se, no dia da prova, não se lembrar dos novos valores, peço que multiplique por 2,2.
E não para por aí a necessidade de atualização. Dispõe o §8º do art. 23 da Lei 8.666/1993:
“No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.”
Portanto, para os consórcios públicos, a tabela de valores já citada tem de ser multiplicada por dois, no caso de consórcios formados por até três entes federativos; ou multiplicada por três, quando o consórcio for constituído por mais de três entes federativos. Por ser esclarecedora, segue nova tabela para a fixação dos valores:
Modalidade
|
Consórcio ATÉ 3
entes políticos (x2) |
Consórcio MAIS de 3
entes políticos (x3) |
||
Obras e Serviços de engenharia
|
Compras e Serviços, que não de engenharia
|
Obras e Serviços de engenharia
|
Compras e Serviços, que não de engenharia
|
|
Convite
|
Até 660 mil
|
Até 352 mil
|
Até 990 mil
|
Até 528 mil
|
TP
|
Até
6,6 milhões |
Até
2,86 milhões |
Até 9,9 milhões
|
Até 4,29 milhões
|
Concorrência
|
Acima de 6,6 milhões
|
Acima de 2,86 milhões
|
Acima de
9,9 milhões |
Acima de 4,29 milhões
|
Para facilitar a memorização da tabela, perceba que os valores estipulados para os consórcios com mais de três entidades são 50% superiores aos previstos para os consórcios formados por até três entidades políticas.
Gostaria de complementar uma informação: aplicação da LC 123/2006. Sabemos que, com esse diploma normativo, houve um regramento básico para as micro e pequenas empresas, e, dentre suas variadas regras, a previsão de benefícios nas licitações públicas. Vejamos um exemplo:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Perceba que houve menção ao limite de 80 mil reais. O que isso faz lembrar? O limite do convite para serviços e compras comuns, certo? Ocorre que, em nenhum momento, houve citação à modalidade convite. Até porque é modalidade licitatória em desuso. Os bens e serviços comuns na Administração são licitados, atualmente, por pregão. Portanto, não há uma vinculação com o limite da Lei 8.666/1993, de forma que não haverá qualquer modificação nos valores da LC 123.
Espero que a dica tenha sido útil a todos.
Cyonil Borges.