Custo de cumprimento da obrigação: entrada ou saída?
Olá pessoal!
Hoje, viemos chamar sua atenção a respeito de um aparente erro de tradução quanto ao valor do Custo de Cumprimento da Obrigação, relativo às Bases de Mensuração de Passivos, constante do Cap. 7 da NBC TSP – Estrutura Conceitual (passou a valer a partir de 2017 e que pode começar a pintar nos concursos).
Pois bem. O objetivo das bases de mensuração de ativos e passivos é justamente refletir a real capacidade operacional (física) e financeira da entidade, além das informações relativas aos custos dos serviços prestados no período.
Vamos fazer uma breve exposição sobre o tema. Em relação ao Ativo, temos as seguintes bases de mensuração: Custo Histórico, Valor de Mercado, Custo de Reposição/Substituição, Preço Líquido de Venda e Valor em Uso. Trazemos a seguir um quadro elaborado pelo CFC que resume as bases de mensuração dos ativos.
Bases de Mensuração dos Ativos
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Base de mensuração
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Entrada ou Saída
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Observável, ou não, no mercado
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Específica, ou não, à entidade
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Custo histórico
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Entrada
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Geralmente observável
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Específica para a entidade
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Valor de mercado (quando o mercado é aberto, ativo e organizado)
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Entrada e saída
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Observável
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Não específica para a entidade
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Valor de mercado (em mercado inativo)
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Saída
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Depende da técnica de atribuição de valor
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Depende da técnica de atribuição de valor
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Custo de reposição ou substituição
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Entrada
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Observável
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Específica para a entidade
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Preço líquido de venda
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Saída
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Observável
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Específica para a entidade
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Valor em uso
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Saída
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Não observável
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Específica para a entidade
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No tocante ao Passivo, temos as seguintes bases de mensuração: Custo Histórico, Custo de Cumprimento da Obrigação, Valor de Mercado, Custo de Liberação e Preço Presumido.
Vejamos o quadro trazido pelo CFC, quanto à mensuração de passivos:
Bases de Mensuração dos Passivos
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Base de mensuração
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Entrada ou Saída
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Observável, ou não, no mercado
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Específica, ou não, à entidade
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Custo histórico
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Entrada
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Geralmente observável
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Específica para a entidade
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Custo de cumprimento da obrigação
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Entrada*
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Não observável
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Específica para a entidade
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Valor de mercado (quando o mercado é aberto, ativo e organizado)
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Entrada e saída
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Observável
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Não específica para a entidade
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Valor de mercado (em mercado inativo)
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Saída
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Depende da técnica de atribuição de valor
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Depende da técnica de atribuição de valor
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Custo de liberação
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Saída
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Observável
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Específica para a entidade
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Preço presumido
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Entrada
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Observável
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Específica para a entidade
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Muito bem! Veja que fizemos uma marcação com asterisco (*) quanto ao custo de cumprimento da obrigação. Conforme sinalizamos, houve um aparente “erro de tradução” na NBC TSP – Estrutura Conceitual.
Você já deve conhecer que o CFC está convergindo as normas de Contabilidade Pública aos padrões internacionais. Então, a norma internacional correspondente (The Conceptual Framework for General Purpose Financial Reporting by Public Sector Entities) afirma que o custo de cumprimento da obrigação (cost of fulfillment) corresponde a um valor de saída, o que diverge da NBC TSP – Estrutura Conceitual. Vejamos o quadro da norma internacional:
Assim, acreditamos que o CFC corrigirá futuramente esse aparente equívoco. Afinal, para os passivos, os valores de saída refletem o montante exigido para cumprir a obrigação ou montante exigido para liberar a entidade da obrigação (NBC TSP – Estrutura Conceitual, item 7.9).
Para fins de prova (considerando que o edital venha a cobrar explicitamente a NBC TSP – EC), enquanto não for alterada a NBC TSP – Estrutura Conceitual, recomendamos que você considere o custo de cumprimento da obrigação como um valor de entrada (afinal, a atual versão da norma dispõe dessa maneira…). Mas saiba que o correto é que se trata de um valor de saída, ok?
Era isso, gente! Fiquem ligados!
Um grande abraço,
Rodrigo Noleto e Vinícius Saraiva.
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