A autoajuda como situação justificante

A moderna dogmática jurídico-penal identifica a hipótese de autoajuda como situação justificante do exercício regular de direito (Código Penal, art. 23, inciso III, in fine).
A autoajuda
A “autoajuda”, como situação de exercício regular de direito, abrange ações diretas sobre pessoas (prender, eliminar a resistência) ou coisas (tomar, destruir), fora dos casos de legítima defesa ou de prisão em flagrante, tal como na recuperação da res furtiva, dias após o fato, ao encontrar e subjugar o ladrão que estava de posse do objeto.
Um exemplo bem ilustrativo é ofertado por Jescheck¹: “Quem encontrar seu devedor entrando em um avião a bordo do qual ele tenta fugir para o exterior, pode prendê-lo”.
Por fim, a ação justificada na autoajuda limita-se às condutas típicas indispensáveis, por exemplo, para recuperar a posse da coisa furtada, como lesão corporal leve, privação da liberdade etc., excluindo lesão corporal grave e emprego de armas.
¹ Hans-Heinrich Jescheck. Tratado de Derecho Penal – Parte General. Trad. de S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, Barcelona: Casa Editorial S.A, vols. I e II, 1981.